O ato contestado prevê que o pagamento da diferença de remuneração será feito apenas em substituições por mais de 15 dias – antes o prazo mínimo era de dez dias. A medida atinge todos os servidores que atuam em caso de afastamento ou impedimento do titular. Para o sindicato, o novo dispositivo não obedece a gradação prevista da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), além de ferir o princípio da legalidade porque altera o artigo 52 da Lei Complementar nº 046/1994, que institui o Regime Jurídico Único para o funcionalismo público.
No texto do ato publicado na última segunda-feira (18), o presidente do Tribunal de Justiça do Estado (TJES), desembargador Annibal de Rezende Lima, apontou que a “perspectiva para o ano de 2016 é de continuidade de retração econômica”. As regras anteriores haviam sido editadas em 2012 pelo então presidente Pedro Valls Feu Rosa. Com exceção do prazo para pagamento, as demais disposições foram mantidas, como os critérios e regras para designação de substitutos.
Pelas normas, ficou estabelecido que somente haverá designação de substituto, em caso de afastamento ou impedimento do titular, se houver autorização prévia do Presidente do TJES, em requerimento fundamentado, que deverá ser protocolizado com antecedência mínima de 30 dias. O requerimento deverá ser lavrado pela chefia ou autoridade judiciária a que o servidor estiver diretamente subordinado. O servidor indicado para a substituição deve atender todos os requisitos legais necessários para o exercício do cargo ou função.
Outros pleitos
O Sindijudiciário também vai pleitear à Presidência do Tribunal a concessão do auxílio-transporte para toda a categoria, independente de utilizarem transporte público ou privado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em nota, o sindicato entende ser importante que os direitos dos trabalhadores sejam esclarecidos e ampliados pela administração, cabendo a cada trabalhador escolher o exercício ou não do direito, de acordo com o caso.
O Tribunal de Justiça indeferiu o pleito coletivo do Sindicato de dobra do terço de férias referente ao atraso no pagamento do direito no mês de janeiro, por entender que foi uma excepcionalidade devido à situação financeira do Poder. Quanto à situação fática individual, os servidores que tiveram prejuízos quanto ao “atraso” no pagamento do 1/3 de férias poderão acionar individualmente o jurídico do sindicato para buscar o ressarcimento.