Servidores estaduais não desistiram de lutar pelo pagamento de valores referentes ao retroativo do auxílio-alimentação. Dessa vez, o sindicato da categoria, Sindipúblicos, recorreu aos tribunais superiores contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJES) que, no dia 15 de março deste ano, por maioria de votos, negou o direito correspondente a um período de cinco anos anteriores às ações ingressadas na Justiça.
Em 2006, o benefício foi cortado pelo governo do Espírito Santo para os que passaram a receber por subsídio, regime segundo o qual todos os benefícios são incorporados ao salário-base, cerca de 47 mil trabalhadores. Dos 28 magistrados que compõem o Pleno do TJ, só tiveram entendimentos contrários os desembargadores Pedro Valls Feu Rosa e Ronaldo de Souza.
A decisão do TJES foi tomada durante o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que unificou todas as ações de sindicatos que tratam do tema, e passou a valer para todos os processos sobre o mesmo assunto no Estado. O IRDR começou a ser julgado no Tribunal no dia 21 de setembro de 2017, sendo finalizado em março de 2018.
No mês seguinte, em abril deste ano, entidades que representam os servidores já começaram a se movimentar para recorrer da decisão do TJES em instâncias superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF). O Sindipúblicos, por exemplo, que representa dos servidores estaduais da administração indireta, protocolou, neste mês, recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF) requerendo que o Estado pague, a todos os servidores do executivo, o retroativo do auxílio-alimentação de 2009 a 2017, ano em que o Governo Hartung, após perder ação movida pelo Sindipúblicos na Justiça, reconheceu o direito que foi sonegado durante anos aos servidores que recebem por subsídio.
A tese defendida pelo Sindicato nos recursos levados à Brasília é que a verba pleiteada tem natureza indenizatória, não podendo, portanto, ser incorporada ao subsídio. “Essa tese é a mesma utilizada pelos magistrados, incluindo os desembargadores, para defender que devem continuar recebendo várias outras parcelas agregadas a seus vultosos subsídios, em clara afronta aos princípios da proporcionalidade, impessoalidade e moralidade administrativa”, escreveu o Sindipúblicos em reportagem publicada em seu site.
Segundo o Sindipúblicos, o direito ao pagamento retroativo do auxílio-alimentação foi reconhecido pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado (PGE) no ano de 2014, “ou seja, não haveria nem mesmo necessidade de ação judicial, visto que a PGE é o órgão responsável por defender o Estado em demandas judiciais, sendo seu parecer vinculativo, portanto, gera uma obrigação irrecusável por parte do administrador”.
E continua: “Apesar disso, o Tribunal de Justiça segurou o processo por mais de três anos, para depois decidir que quem recebia por vencimento, e passou a receber por subsídio, não teria direito, visto que o servidor teria conhecimento da incorporação do auxílio-alimentação. E que aqueles que ingressaram no serviço público estadual a partir de 2010 já tinham conhecimento de que não receberiam o auxílio. Com isso, o Tribunal decidiu que quem recebe por subsídio não tem direito, apesar dos próprios desembargadores, que também recebem por subsídio, terem auxílio-alimentação que é mais de seis vezes o valor pago aos servidores do executivo, sem falar de privilégios como o auxílio-moradia de R$ 4,6 mil reais mensais e outras regalias”.
Também estão na luta pelo pagamento representantes de entidades como o Sindicato dos Servidores da Saúde no Estado (Sindsaúde), Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar (ACS), Sindicato dos Servidores Públicos do Estado (Sindipúblicos), Sindicato dos Policiais Civil (Sindipol), Sindicato dos Enfermeiros (Sindienfermeiros).
Em suas alegações, o Estado afirmou que todos os servidores públicos que optaram pelo regime remuneratório do subsídio a partir de 2006 fizeram com a renúncia expressa ao recebimento do auxílio-alimentação, tendo este sido incorporado ao subsídio. “Evidentemente, tratando-se de uma opção, só a fez se teve um acréscimo remuneratório para o regime de subsídio”, destaca a defesa do Estado.