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STF barra recurso que discute ato da prefeitura sobre permissão de banca de revista

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento ao recurso interposto pelo Município de Guarapari contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (TJES), que anulou ato que revogou permissão de uso de uma banca de revistas e determinou sua retirada do local supostamente para atender a interesse público. Para o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que o exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes.

De acordo com informações do STF, o ministro-relator entendeu que o tribunal de origem assentou que a notificação que determinou a retirada da banca de revista da parte recorrida foi motivada de forma genérica, sem a devida fundamentação que demonstrasse a inconveniência da continuidade de seu funcionamento no local. Barroso orientou que, para rever a decisão do TJES, seria necessária nova apreciação dos fatos e do material probatório, o que é expressamente vedado pela Súmula 279 do STF.

No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 956577), a defesa de Prefeitura alegou que a decisão recorrida violou o princípio da legalidade, representando ingerência indevida do Poder Judiciário em espaço de discricionariedade administrativa. Ao negar o pedido, o relator original no TJES argumentou que o exame pelo Judiciário de ato ilegal ou abusivo não representa violação ao princípio da separação de Poderes.

Consta nos autos, a prefeitura revogou a permissão e determinou a retirada da banca de revistas, instalada no local há mais de 15 anos, em sete dias. O permissionário salientou que a prefeitura não explicou o motivo da retirada, limitando-se a informar que a determinação deveria ser observada dentro do prazo concedido. Em primeira instância, a medida administrativa foi mantida Ao analisar recurso do permissionário, o TJES revogou a decisão destacando que o ato de revogação da permissão de uso deveria ser minimamente fundamentado para comprovar a real oportunidade e conveniência administrativa para justificar a descontinuidade do estabelecimento comercial naquele local. 

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