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STF decide que regra sobre nepotismo no Estado não alcança servidores efetivos

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão dessa quarta-feira (20), que a proibição ao nepotismo para servidores públicos, prevista na Constituição Estadual, alcança somente os cargos comissionados e funções gratificadas. A Assembleia Legislativa questionava a legalidade da norma, que vedava ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil. Segundo a interpretação do STF, a regra não é válida para os cargos efetivos providos mediante concurso público.

De acordo com informações do STF, o julgamento teve início em outubro de 2006, quando o relator do caso, ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), votou no sentido de que “a proibição contida no dispositivo questionado, em certos casos, pode inibir a própria nomeação do candidato aprovado em concurso público, como limitação ao exercício em determinados segmentos mais restritos do serviço público estadual”. Portanto, entendeu constitucional a norma quanto a cargos comissionados, mas propôs a interpretação conforme a Constituição para não aplicar a limitação aos servidores de provimento efetivo mediante concurso público.

Na sessão desta quarta-feira, a ministra Rosa Weber apresentou seu voto-vista, manifestando-se no sentido de acompanhar o relator. Ela ressaltou que o dispositivo questionado sofreu uma alteração não substancial, estendendo a proibição de nepotismo até parentes de 3º grau, em completa sintonia com a Súmula Vinculante 13 do próprio STF.

A ministra decidiu dar interpretação conforme a Constituição para declarar constitucional o inciso VI do artigo 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo, “somente quando incida sobre os cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento”, conforme voto do ministro aposentado. Os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia também acompanharam o voto do relator na sessão de hoje.

Nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 524), a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa questionou a validade da norma. Para os parlamentares, a previsão constante da norma seria inconstitucional por restringir a possibilidade de escolha, pelas autoridades estaduais, de servidores para provimento de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração.

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