Chama atenção que, horas antes da sessão do STF, a Comissão de Finanças da Assembleia aprovou a proposta de emenda constitucional (PEC 11/2015), que prevê ainda a responsabilização de conselheiros ou servidores do Tribunal de Contas do Estado (TCE) pela demora no exame das contas. A PEC foi considerada inconstitucional pela Comissão de Justiça, mas o parecer acabou sendo derrubado pelo plenário da Casa.
Para a relatora da ADI, a ministra Cármen Lúcia, a exigência do parecer prévio elaborado pelo TCE para julgamento das contas do prefeito não pode ser dispensada pela Constituição estadual. “A norma estadual não poderia excepcionar o que a Constituição Federal não excepcionou”, afirmou a presidente da STF, acompanhada pelos demais ministros. Ela citou um antigo julgado da Corte, que entendeu pela impossibilidade de se prescindir do parecer prévio do Tribunal de Contas.
Segundo o dispositivo questionado na Constituição de Sergipe, decorrido o prazo de 180 dias sem apresentação do parecer, o TCE deveria remeter as contas para as Câmaras Municipais. Segundo a conclusão do julgamento, é uma forma inconstitucional de se dispensar tal peça. Foi declarada ainda a inconstitucionalidade de artigo da Constituição local que atribuía o julgamento das contas do Poder Legislativo à própria Assembleia Legislativa. Segundo a argumentação trazida na ADI, esse julgamento cabe ao Tribunal de Contas. No Espírito Santo, a norma vigente segue o entendimento do Supremo.
Pela legislação, o Tribunal de Contas é responsável pela emissão de parecer prévio sobre as contas de prefeitos. O julgamento definitivo deve ser feito pelas Câmaras de Vereadores, que podem acolher ou não a manifestação do TCE. A Constituição Federal exige um quórum de dois terços dos vereadores para a rejeição de contas. Por conta da Lei da Ficha Limpa, a desaprovação de contas pode ocasionar a inelegibilidade do gestor municipal.