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STF derruba pensão a dependentes de prefeitos e vices falecidos em Mucurici

Normas contrariam ordem constitucional vigente, como apontou julgamento da Corte em ação da PGR

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de leis do município de Mucurici, extremo norte do Estado, que concediam pensão vitalícia a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos falecidos no exercício do mandato. Em sessão virtual, o colegiado julgou procedente o pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 783, protocolada em 2021.

A pensão foi instituída em 1977 e reajustada por duas leis subsequentes. Embora anteriores à Constituição Federal de 1988, continuam válidas e produzindo efeitos, conforme informado pelo prefeito Anatel (MDB) à PGR.

O relator, ministro Dias Toffoli, explicou que, no entendimento do STF, o pagamento de pensão especial a ex-detentor de cargo público e a seus dependentes contraria a Constituição Federal, porque esse benefício é incompatível com a sistemática previdenciária constitucional e com os princípios republicano e da igualdade.

Em seu voto, o relator lembrou que o STF já julgou inconstitucionais leis que concediam pensão vitalícia a prefeitos e governadores e a seus dependentes, porque esse tratamento diferenciado e privilegiado não tem fundamento jurídico razoável e gera ônus aos cofres públicos, em favor de quem não exerce função pública ou presta serviço à administração.

No caso de Mucurici, o Plenário declarou que as Leis municipais 67/1977, 8/1979 e 105/1980 não foram recepcionadas pela Constituição de 1988 e modulou os efeitos da decisão, a fim de afastar a devolução dos valores pagos até a data da publicação da ata do julgamento da ADPF. Ficou vencido parcialmente o ministro Gilmar Mendes, que divergiu quanto à extensão da modulação.

O entendimento segue o procurador-geral da República, Augusto Aras, que considerou as normas municipais violadoras dos princípios como o republicano, da igualdade, da moralidade e da impessoalidade e, ainda, o parágrafo 13 do artigo 40 da Constituição, que submete todos os ocupantes de cargos temporários, inclusive cargos eletivos em comissão, ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Aras também citou precedente do Supremo (RE 638307), julgado sob a sistemática da repercussão geral, em que a Corte firmou entendimento de que é incompatível com a Constituição Federal lei municipal que verse sobre o recebimento mensal e vitalício de parcela pecuniária por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte, por ser contrária “ao princípio da igualdade, consectário lógico e necessário da adoção do regime republicano”.

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