Operações de crédito são para aplicação em segurança pública, logística e gestão fiscal
Na ação, o Estado sustenta que os processos tramitavam antes da edição da Portaria 9.365/2021, que abriu consulta pública para a modificação dos critérios de aferição da Capacidade de Pagamento dos Estados-membros e Municípios (Capag) e para a outorga de garantia da União. O governo estadual argumenta que o normativo é uma inovação jurídica indevida em processo administrativo em andamento e frustrou a justa expectativa de créditos que haviam sido previamente confirmados pela administração federal.
O Estado do Espírito Santo argumenta que, ao sustar os efeitos da Portaria 501/2017, a fim de rever os critérios de aferição da Capag, o Ministério da Economia atribuiu efeitos retroativos ao novo ato administrativo, que desconstituiu os pronunciamentos prévios dos órgãos técnicos do próprio ministério baseados na norma anterior.
Ao deferir a liminar, o ministro observou que a Lei 13.655/2018 veda a suspensão de processos administrativos ou a declaração de invalidade de situações já constituídas sob o ordenamento jurídico em vigor na época do requerimento, com base em mudança posterior de orientação geral. Segundo ele, essa possibilidade equivaleria a nulificar o federalismo cooperativo. “Não há autonomia real sem autonomia financeira, isto é, os estados e os municípios precisam dispor de recursos próprios e suficientes para fazer frente aos seus misteres institucionais”, afirmou.
No caso, Mendes assinalou que o Ministério da Economia já havia avaliado a capacidade de pagamento do Espírito Santo quando os processos foram suspensos para aguardar novo ato normativo que venha a substituir a Portaria 501/2017, que não tem prazo para ser publicado. Em análise preliminar, ele considera que a nova norma não poderá retroagir para alcançar atos jurídicos praticados com fundamento na anterior e com pedido de concessão de garantia pela União em curso, cujos requisitos devem ser analisados de acordo com o ordenamento jurídico em vigor na época da entrada do requerimento administrativo.
Para o ministro, a suspensão, por prazo indeterminado, das análises de capacidade de pagamento e das concessões de garantias da União a operações de crédito de interesse dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, como previsto na Portaria 9.365/2021 (artigo 3º), não se coaduna com o postulado da lealdade federativa. Ele lembrou que, sobre a mesma matéria, já foram deferidas tutelas de urgência nas ACOs 3517 (PI), 3521 (BA), 3519 (SE) e 3523 (PE).