O parlamentar pedia a interrupção da atividade legislativa pela alegada incompatibilidade material do texto das propostas com a Constituição Federal, em especial em suas cláusulas pétreas. No entanto, antes de decidir sobre o pedido, Dias Toffoli fez questão de observar que a jurisprudência do STF é taxativa quanto à inconstitucionalidade do ingresso nas delegações de serviços extrajudiciais sem concurso público, após a promulgação da Constituição de 1988.
O relator disse ainda que a apresentação de processos legislativos dessa natureza parecem ter o intuito de esvaziar o entendimento há muito sedimentado pelo Tribunal. Com relação ao pedido de liminar, entretanto, Dias Toffoli explicou que o STF possui entendimento no sentido de ser inadmissível, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade material de projetos de lei, admitindo-se apenas a legitimidade de parlamentares para impetrar MS para coibir atos praticados no processo legislativo incompatíveis com as disposições constitucionais que o disciplinam.
Entre os projetos questionados estão: a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 51/2015), que tramita no Senado Federal, que convalida as delegações feitas com base em normas estaduais entre a promulgação da Constituição e o início da vigência da Lei dos Cartórios, em 1994; além do Projeto de Lei da Câmara (PLC 80/2015), que resguarda as remoções que obedeceram aos critérios estabelecidos pelas legislações estaduais.
Já a PEC 48/2015, também no Senado, garante a validação, após cinco anos, de qualquer ato administrativo benéfico com imperfeição jurídica em sua formulação, à exceção dos casos em que seja comprovada má-fé. Já a PEC 255/2016, na Câmara dos Deputados, determina que, até a data da promulgação da Emenda Constitucional, os cartórios serão definitivamente assumidos pelos atuais substitutos, nomeados com base em legislação estadual, e assegura o direito à titularidade dos substitutos nomeados para cartórios sem concurso há mais de dois anos da data da vacância.
Todas essas propostas acabaram ficando conhecidas como “trem da alegria” por permitir a regularização de tabeliães que, inclusive, já tiveram decretadas a vacância de suas serventias.