A Constituição Federal impede a aplicação de sanções aos agentes públicos após cinco anos, contados a partir da data em que o fato ilícito se tornou conhecido. No caso de ressarcimento do prejuízo, a legislação considera o fato como imprescritível, em qualquer tempo. Com base nesse entendimento, a Justiça tem condenado ex-gestores à devolução de recursos aos cofres públicos em decorrência de atos ímprobos, mesmo sobre fatos ocorridos há mais de uma década ou mais.
Na última sexta-feira (20), o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral em Recurso Extraordinário (RE 852475), que trata da prescrição também nos casos de ressarcimento ao erário. O caso concreto se refere a um recurso em ação movida pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra o ex-prefeito de Palmares Paulista, um técnico em contabilidade e dois servidores públicos municipais que teriam participado de processos licitatórios em que dois veículos foram alienados em valores abaixo do preço de mercado.
De acordo com informações do STF, os fatos ocorreram em abril e novembro de 1995 e a ação civil pública foi ajuizada em julho de 2001. A Promotoria pedia a aplicação aos réus das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), inclusive de ressarcimento de danos, por avaliação e alienação de bens abaixo do preço de mercado. O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça paulista que reconheceu a ocorrência de prescrição quanto aos ex-servidores.
No recurso, o MP-SP sustenta que a possibilidade de prescrição da ação visando à recomposição do dano fará com que os que praticaram atos de improbidade fiquem impunes e que o Tesouro, formado com a contribuição de cada um dos integrantes da sociedade, seja diminuído. Alega ofensa ao artigo 37, inciso 5º da Constituição Federal, que teria dois comandos: o da prescritibilidade dos ilícitos administrativos dos agentes públicos e o da imprescritibilidade das ações de ressarcimento.
Para o relator do processo, ministro Teori Zavascki, a Corte reconheceu a repercussão geral da matéria, mas, no julgamento do mérito, firmou-se a tese de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, não alcançando, portanto, as ações decorrentes de ato de improbidade. “Em face disso, incumbe ao Plenário pronunciar-se acerca do alcance da regra do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição, desta vez especificamente quanto às ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa”, concluiu. No julgamento, foi vencido o ministro Marco Aurélio.