O caso foi denunciado pelo Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF-ES). Inicialmente, o órgão ministerial entendia pelo arquivamento do caso, mas o juiz federal rejeitou a justificativa e determinou o seguimento do processo. Logo após, o procurador – lotado na Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes) – entrou com habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que acabou sendo negado.
Na ação penal, o MPF entendia que, em 2010, o procurador federal inseriu dados falsos na plataforma acadêmica com objetivo de obter uma melhor avaliação do curso de mestrado da instituição, do qual seria o coordenador. Ele teria afirmado que trabalhava como professor adjunto num regime de 40 horas semanais, quando, na verdade, seriam 20 horas. Para o órgão ministerial, houve uma tentativa de ludibriar o CNPq (Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico) em suas avaliações.
Entretanto, a ministra-relatora no STJ, Maria Thereza de Assis Moura, considerou que o currículo Lattes do CNPq não é assinado digitalmente, não ostentando, portanto, a qualidade de “documento digital” para fins penais. Segundo ela, a checagem da autenticidade das informações cabe a quem tem nela interesse, o que demonstraria a atipicidade (quando não há crime) na conduta do procurador. O voto foi acompanhado pelo restante do colegiado.
Em relação à parte declarada nula no processo, a relatora considerou que a atuação do MPF foi equivocada. O órgão ministerial alegava que o procurador tinha o dever de agir para que o montante recebido pela Fundação Ceciliano Abel de Almeida (FCAA) em decorrência de uma ação fiscal fosse repassado à Ufes.
“Na hipótese de que se cuida, a atuação do recorrente como advogado da FCAA, em 2001, não é objeto da persecução penal, tampouco o recebimento dos consequentes honorários advocatícios, embora conste na denúncia que teria engendrado, no particular, ato ‘ilícito’”, afirmou a ministra em seu voto. O acórdão do julgamento foi publicado no último dia 31.