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STJ determina trancamento de ação penal contra procurador federal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de uma ação penal contra um procurador federal acusado de falsidade ideológica pela inserção de informações falsas em seu currículo Lattes. No exame do RHC 81451, no último dia 22, o colegiado entendeu que o texto não pode ser classificado como um “documento digital” para fins penais. Também foi declarada nula a outra parte da denúncia que tratava do suposto crime de peculato-furto.

O caso foi denunciado pelo Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF-ES). Inicialmente, o órgão ministerial entendia pelo arquivamento do caso, mas o juiz federal rejeitou a justificativa e determinou o seguimento do processo. Logo após, o procurador – lotado na Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes) – entrou com habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que acabou sendo negado.

Na ação penal, o MPF entendia que, em 2010, o procurador federal inseriu dados falsos na plataforma acadêmica com objetivo de obter uma melhor avaliação do curso de mestrado da instituição, do qual seria o coordenador. Ele teria afirmado que trabalhava como professor adjunto num regime de 40 horas semanais, quando, na verdade, seriam 20 horas. Para o órgão ministerial, houve uma tentativa de ludibriar o CNPq (Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico) em suas avaliações.

Entretanto, a ministra-relatora no STJ, Maria Thereza de Assis Moura, considerou que o currículo Lattes do CNPq não é assinado digitalmente, não ostentando, portanto, a qualidade de “documento digital” para fins penais. Segundo ela, a checagem da autenticidade das informações cabe a quem tem nela interesse, o que demonstraria a atipicidade (quando não há crime) na conduta do procurador. O voto foi acompanhado pelo restante do colegiado.

Em relação à parte declarada nula no processo, a relatora considerou que a atuação do MPF foi equivocada. O órgão ministerial alegava que o procurador tinha o dever de agir para que o montante recebido pela Fundação Ceciliano Abel de Almeida (FCAA) em decorrência de uma ação fiscal fosse repassado à Ufes.

“Na hipótese de que se cuida, a atuação do recorrente como advogado da FCAA, em 2001, não é objeto da persecução penal, tampouco o recebimento dos consequentes honorários advocatícios, embora conste na denúncia que teria engendrado, no particular, ato ‘ilícito’”, afirmou a ministra em seu voto. O acórdão do julgamento foi publicado no último dia 31.

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