Valores recolhidos para os programas PIN e Proterra não podem repercutir nos repasses do Fundo de Participação dos Estados
O PIN e o Proterra foram criados pelos Decretos-lei 1.106/1970 e 1.179/1971, respectivamente, para promover maior integração à economia nacional, facilitar acesso à terra, criar melhores condições de emprego e fomentar a agroindústria. Nos dois casos, os recursos são provenientes das deduções do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica para aplicação em incentivos fiscais e têm como destinação as regiões compreendidas nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).
Prevaleceu, no julgamento, o entendimento do ministro Alexandre de Moraes de que os valores recolhidos a título de PIN e Proterra não podem repercutir nos repasses do FPE aos entes federados. O ministro destacou que o STF tem jurisprudência do STF de que os valores recolhidos para esses programas devem integrar a base de cálculo do FPE, tendo em vista que, mesmo que indiretamente, foram arrecadados pela União e destinados a fundo específico na forma de benefício fiscal.
O ministro Alexandre salientou que, na ACO 758, o Plenário do STF entendeu que os dois programas federais não podem onerar os outros entes federativos quando da partilha da receita dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados. Citou, ainda, decisão do ministro ministro Edson Fachin que, em controvérsia semelhante (RE 1179685), assentou que o PIN e o Proterra não poderiam ser excluídos da base de cálculo do repasse do Fundo de Participação dos Municípios.
Assim, o ministro reconheceu ao Estado o direito às diferenças de cálculo. Os demais pedidos formulados na ACO 637 foram julgados improcedentes. Ficaram vencidos o relator, ministro Marco Aurélio, e o ministro Gilmar Mendes, que votaram pela integral improcedência dos pedidos.
Como a ação foi ajuizada em 2001, o recálculo das diferenças apuradas deverá observar a prescrição quinquenal e ser apurado a partir de 1996, e não 1994, como pleiteava o Estado do Espírito Santo.