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Suspensa transferência de imóveis da Rede Tribuna feita por ex-superintendente

Rede pertence ao grupo empresarial João Santos, de Pernambuco, que está em processo de recuperação judicial

O ex-superintendente da Rede Tribuna de Comunicação, João Carlos Pedrosa da Fonseca, está proibido de fazer qualquer negócio envolvendo dois imóveis da empresa, transferidos por ele durante sua recondução temporária ao cargo, no final do ano passado. O primeiro imóvel teria sido vendido por R$ 1,1 milhão e o outro por R$ 6 milhões, valores resultantes de contratos com o grupo, negociados depois que ele foi destituído do cargo.

A decisão do juiz Rodrigo Cardoso de Freitas, da 4ª Vara Cível de Vitória, concedida na tarde dessa quinta-feira (9), atendeu ao pedido de liminar da Nassau Editora Rádio e TV, controlada pelo grupo João Santos, de Pernambuco, que já alcançou a posição de segundo maior fabricante de cimento no país e está em processo de recuperação judicial.

O grupo possui dívidas nas áreas trabalhista, fiscal e tributária e, para saná-las, há a possibilidade de que o jornal impresso seja extinto, permanecendo a versão digital, seguindo uma tendência mundial. Na decisão, o juiz afirma que Pedrosa, “ao que tudo indica, neste momento processual, (…) praticara ato de alienação de bens já ciente de sua destituição de administrador da empresa requerente. Assim, sumariamente analisando, ocorre vício de apresentação da pessoa jurídica, o que possibilita a invalidação dação em pagamento realizada”.

A decisão envolve também a Pirâmide Publicidade e Promoções Ltda. Um dos terrenos alvo agora da disputa na Justiça fica na avenida Paulino Müller, ao lado da sede da Rede Tribuna; e o outro no Morro da Fonte Grande, onde ficam as torres de televisão.

No despacho, o juiz aponta: “Defiro o pedido liminar para determinar que os requeridos se abstenham de realizar qualquer negócio jurídico relacionado aos direitos sobre os imóveis descritos nas escrituras públicas de dação em pagamento, seja a título oneroso ou não, por instrumento público ou particular, determinando-se, ainda, a expedição de ofício ao Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Barra do Jucu do Juízo de Vila Velha da Comarca da Capital do Espírito Santo que lavrou ambas as escrituras públicas para indicar que os efeitos jurídicos das escrituras públicas do livro 438, folhas 099/100 e livro 438, folhas 055/056V estão com seus efeitos suspensos”.

No pedido de liminar formulado pelos advogados da Rede Tribuna, é relatado que após reunião extraordinária de sócios quotistas realizada em 21 de setembro de 2022, houve a substituição dos administradores da empresa, que passou a ser administrada pelos executivos Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão. Com a nomeação dos novos administradores, o então superintendente da Rede Tribuna, João Carlos Pedrosa, foi desligado de suas funções.

Os novos administradores passaram a auditar “as últimas operações relevantes e constataram inconsistências referentes à existência de contratos firmados pelo então superintendente, junto à empresa Prime Factoring Fomento Mercantil Ltda. e à empresa Pirâmide Publicidade e Promoções Ltda. No pedido de liminar, os advogados afirmam que ambas as empresas têm como figura central o ex-superintendente João Carlos Pedrosa, que detém 99% do capital social da Pirâmide Publicidade e Promoções Ltda. Esta, por sua vez, prossegue o pedido de liminar, “é a controladora da Prime Factoring Fomento Mercantil Ltda”.

O magistrado afirma ainda: “Da análise preliminar – em cognição sumária – dos Contratos de Mútuo e Aditivos acostados ao feito ao ID 21298265 e ID 21298281, constatei que foram iniciados em 5 de dezembro de 2019 e em 19 de junho de 2020 e foram encerrados nos dias 28 de setembro de 2022 e 5 de outubro de 2022, respectivamente, por intermédio de dação em pagamento no importe de R$ 1.150.000,00 e R$ 6.000.000,00)”. 

Nas referidas dações, acrescenta, “foram transferidos direitos sobre dois imóveis essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica da Autora via escritura pública de dação em pagamento firmadas pelo antigo superintendente da Autora, primeiro Requerido, de maneira que esse figurou em ambos os polos das relações jurídicas supra. Ou seja, esse consta tanto na qualidade de administrador da Requerente, como de administrador da empresa credora”.

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