A inspeção (processo TC 12.329/2015) teve início a partir do relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Tribunal de Justiça do Estado (TJES), realizada no ano passado. O próprio TJES solicitou a abertura do processo com objetivo de elucidar as suspeitas. Foram apuradas as nomeações de Sílvia Oppenheimer Pitanga Borges, filha do conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges, e Umberto Messias de Souza Júnior, filho do conselheiro Umberto Messias (já aposentado). Os dois ocupavam cargos comissionado de assessor na estrutura do Judiciário capixaba.
No caso da filha de Borges, o relator do processo no TCE considerou que o então presidente do TJES não reconheceu qualquer indício da prática de nepotismo no momento da nomeação de Sílvia no cargo de coordenadora de Serviços Psicossociais e de Saúde, em novembro do ano passado. “Considerando as análises realizadas pela área técnica e a decisão do CNJ, que entendeu que o Presidente do Tribunal de Justiça é o responsável para averiguar a respeito de possível nepotismo cruzado, […] afasto a possibilidade de nepotismo cruzado da referida servidora”, considerou Taufner.
Em relação ao filho do conselheiro aposentado, o conselheiro-relator entendeu pela regularidade dos atos, já que Umberto Messias Júnior foi exonerado do cargo de Assessor de Nível Superior para Assuntos Jurídicos em junho de 2013. Naquela ocasião, o pai do ex-servidor comissionado já havia solicitado a aposentadoria voluntária de seu cargo no TCE há mais de um ano. Umberto Messias se aposentou em fevereiro de 2012, quando pesavam acusações de ter recebido R$ 50 mil dos cofres públicos, de forma ilícita, no ano de 2000.
Sobre as acusações de “nepotismo cruzado”, o relator da inspeção deixou claro o entendimento da Corte sobre o assunto. “Vale registrar de que não há proibição de uma pessoa, com parentesco com alguma autoridade exerça um cargo em comissão em órgão diverso daquele em que atua. Caso assim fosse, a assunção de uma pessoa a um cargo investido de um poder maior privaria todos os seus parentes próximos do exercício de cargo em comissão em qualquer outro órgão público. Além disso, poderia também privar a administração pública do trabalho importante de um bom profissional”, pontuou Taufner.
Ele ainda completou: “O que o ordenamento jurídico proíbe é o ‘nepotismo cruzado’, que é uma reciprocidade de nomeações. Para mascarar um nepotismo evidente a autoridade Ao nomear ou pedir a nomeação de um parente da autoridade B. E esta, em contrapartida, nomeia ou pede a nomeação de um parente justamente da autoridade A. No caso em exame isso não restou caracterizado”.
Durante o julgamento realizado no último dia 16 de agosto, a área técnica do TCE e o Ministério Público de Contas (MPC) também entenderam pela regularidade das nomeações e, consequentemente, o arquivamento do processo. O voto de Taufner foi acompanhado à unanimidade pelo plenário da Corte de Contas – excluindo o conselheiro Sérgio Borges que se absteve de votar por impedimento. O acórdão do julgamento foi publicado nessa segunda-feira (19).