A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJES) reformou a sentença de 1º grau para absolver o delegado de Polícia Civil aposentado, Dirceo Antônio Leme de Melo, em uma ação de improbidade. No juízo de primeira instância, ele havia sido condenado ao pagamento de multa cível por prestar informações falsas em requerimento. Entretanto, os desembargadores não vislumbraram a ocorrência de ato ímprobo devido à ausência de prejuízo ao erário no episódio.
De acordo com informações do TJES, o relator do caso, desembargador substituto Júlio César Costa de Oliveira, afastou a condenação de 1º grau. “Não ocorreu a percepção de vantagem pecuniária e, desta forma, não restou lesão aos cofres públicos, tendo em vista que todo funcionário público afastado de suas funções por força do mandato classista continua na percepção dos seus vencimentos”, concluiu o relator, que foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.
Na denúncia inicial (0023967-33.2005.8.08.0024), o Ministério Público Estadual (MPES) alega que, em 1997, o delegado foi designado para exercer a função de chefe do setor de Recursos Humanos da Polícia Civil. Consta nos autos que, no ano seguinte, Dirceo de Melo requereu o afastamento de suas funções para ficar à disposição da Confederação Nacional dos Delegados de Polícia de Carreira (Condepol/Brasil) até o término do mandato classista, em 2001. A promotoria alega que o pedido teria sido instruído com declaração de que o delegado não ocupava cargo de confiança.
Em abril de 2001, o delegado protocolou um novo pedido de afastamento para exercer mandato classista como presidente da Federação dos Delegados de Polícia de Carreira da 1ª Região (Fedepol/1ª Região) até março de 2005. De acordo com o MPES, o novo requerimento teria sido protocolado com declaração de mesmo teor. Para o órgão ministerial, a “declaração prestada por ocasião dos requerimentos seria falsa, vez que, em ambas as ocasiões, o réu ocuparia a função de chefe da Divisão de Recursos Humanos da Polícia Civil, ao contrário do que teria afirmado, no sentido de que não exercia cargo ou função de confiança”.
Na sentença de 1º grau, prolatada no final de 2011, o juiz Carlos Henrique Cruz de Araújo Pinto entendeu que os “afastamentos ilegais do cargo efetivo de delegado de Polícia provocaram pagamentos indevidos, relativos ao cargo de provimento efetivo, durante os dois períodos em que o Requerido exerceu mandatos classistas”. Com a nova decisão da 4ª Câmara Cível do TJES, o caso deverá ser arquivado em definitivo.