Para o relator do processo, desembargador Walace Pandolpho Kiffer, o deferimento da antecipação de tutela quanto à indisponibilidade de bens exige prova contundente de que o réu está a dilapidar seu patrimônio, o que não ficou comprovado até este momento. “In casu, não restaram preenchidos os requisitos [legais], em especial a fumaça do bom direito, porquanto não delineada a conduta dolosa e a má-fé do ora agravante, elementos intrínsecos do ato ímprobo, razão pela qual impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de tornar insubsistente a indisponibilidade dos bens”, narra o acórdão publicado nesta sexta-feira (24).
Coincidentemente, dois dias após o julgamento pelo TJES, o juiz da comarca de Ibatiba, Akel de Andrade Lima, decidiu pela rejeição das defesas prévia e determinou o recebimento da ação de improbidade. Desta forma, o ex-prefeito agora é réu no processo, mesmo sem os bens bloqueados – cujo limite era de até R$ 1,1 milhão. Na denúncia inicial (0001352-74.2015.8.08.0064), o MPES sustentou que Lindon Johnson assumiu obrigações financeiras no valor de R$ 540 mil sem disponibilidade de caixa no final do mandato, descumprindo a Lei da Responsabilidade Fiscal (LRF).
A denúncia também cita que o ex-prefeito teria feito repasses dos duodécimos à Câmara de Vereadores em valor maior ao estabelecido na Constituição Federal. Segundo o MPES, o limite correto seria de R$ 1,4 milhão, mas o prefeito repassou R$ 1,57 milhão ao Legislativo, o que configuraria um crime de responsabilidade. A defesa de Lindon Johnson solicitou a decretação do sigilo nos autos, mas o pedido foi indeferido pelo juízo.