Para o relator do caso, desembargador substituto, Délio José Rocha Sobrinho, a finalidade da ação (a declaração de nulidade dos incentivos dentro dos chamados Contratos de Competitividade) seria viável apenas depois da declaração de inconstitucionalidade, cujo pedido não faz parte dos requerimentos do autor na petição inicial (0016964-46.2013.8.08.0024). O relator alega que o requerente (Sérgio Marinho de Medeiros Neto) “ataca todo o sistema de repasses previsto em lei, não especificando um ato concreto lesivo ao patrimônio público”.
“Neste sentido são as reiteradas decisões desta Corte, em ações populares intentadas pelo mesmo recorrente, que tratam de fatos similares aos ora discutidos, que impugnam contratos de competitividade formalizados com outros sindicatos, com base em decretos autorizativos análogos. […]Desta feita, não tendo sido realizado o pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade pelo recorrente, a via da ação popular torna-se inadequada para a pretensão veiculada”, narra o acórdão do julgamento publicado esta semana.
No processo, o bacharel em Direito apontava ilegalidade na concessão do crédito presumido de 7% nas operações interestaduais – reduzindo a alíquota real do ICMS de 12% para 5% – por decreto, sem a existência de lei específica ou autorização prévia do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Esse mesmo argumento foi levantado pelo governador paulista em uma ação direta de inconstitucionalidade, que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF). Neste processo, a Procuradoria Geral da República e a Advocacia Geral da União (AGU) opinaram pela procedência da ação.
Na mesma ADI, a Procuradoria do Estado de São Paulo acusa o governo capixaba de “maquiagem legislativa” na aprovação de uma lei em julho deste ano que regulamentou e convalidou todos os benefícios fiscais no Espírito Santo. Em tese, a aprovação da norma garantiria uma das exigências para a concessão de incentivos. O caso está parado há quase um ano no gabinete do relator no STF, ministro Gilmar Mendes.