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TJES extingue ação de improbidade contra defensor que abandonou júri popular em Linhares

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJES) determinou a extinção de uma ação de improbidade contra o defensor público Hugo Fernandes Matias, acusado de violar os princípios da administração pública após abandonar um júri popular no município de Linhares, em junho de 2012. No julgamento realizado no último dia 15, o relator do caso, desembargador Carlos Simões Fonseca, entendeu que a atitude tomada pelo advogado público foi dentro dos limites da atuação funcional, descaracterizando a ocorrência de dano ao erário.

A polêmica ocorreu após o defensor se retirar da sessão de julgamento após a rejeição de um requerimento feito ao magistrado que presidia o júri. A negativa sobre o pedido de quesitação (quando o juiz define quais perguntas serão respondidas pelos jurados) teria culminado com o abandono, já que a reação do juiz Wesley Sandro Campana dos Santos – que repreendeu publicamente o defensor – poderia contaminar a decisão do Conselho de Sentença contra o réu, no entendimento de Hugo Matias. Por conta desse incidente, o júri acabou sendo anulado, fato que motivou a representação feita pelo promotor de Justiça, Nilton de Barros, que atuava no julgamento.

Entretanto, o desembargador Simões Fonseca considerou que o defensor público não pode ser punido pelo exercício regular de suas funções. O relator citou que Hugo Matias chegou a ser denunciado criminalmente pelo Ministério Público Estadual (MPES), também autor da ação de improbidade, pelo suposto crime de desacato, mas a ação penal foi trancada por ordem do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rechaçou a tese de crime: “A ata [do julgamento] deixa evidente que, a despeito de não se ter concluído o julgamento popular, o defensor atuou em defesa do réu”.

E completou: “Não há como negar sua atuação e pretender que o mesmo devolva o valor correspondente à diária recebida. Afinal, em se tratando da atuação de defensor público, o princípio da eficiência está mais representado pela defesa do interesse público primário, qual seja o direito de defesa e o devido processo legal, do que a defesa do interesse público secundário, no caso os gastos que envolvem os atos judiciais”, ponderou Simões Fonseca, seguido à unanimidade pelo colegiado.

A denúncia inicial (0004222-68.2013.8.08.0030) havia sido recebida pelo juízo de 1º grau em setembro do ano passado. Na ocasião, o juiz da Vara da Fazenda Pública de Linhares, Thiago Albani Oliveira, apontou a existência de indícios mínimos de que o ato seria ilegal, já que teria praticamente anulado um dia de trabalhos do Tribunal de Júri. Com a decisão do Tribunal de Justiça, o caso será arquivado, a exemplo da ação penal movida contra o defensor público sobre o mesmo episódio.

No processo criminal, o Ministério Público tentou, por duas vezes, a condenação do advogado público pela suposta prática do crime de desacato, cuja pena varia entre seis meses a dois anos de detenção, além do pagamento de multa. A representação criminal havia sido rejeitada pelo juízo de 1º grau, mas a queixa foi reapresentada à Procuradoria Geral de Justiça, que denunciou Hugo Matias devido ao foro especial dos defensores públicos. O processo foi trancado em dezembro do ano passado pela 6ª Turma do STJ.

Em seu voto, a relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, defendeu a liberdade no exercício profissional e a necessidade de “cuidado redobrado” no reconhecimento de crimes de desobediência e desacato, que podem acabar prestando como “meio de cerceamento da capacidade dos cidadãos fiscalizarem o exercício da potestade (vontade) pública”. A manifestação foi seguida por todos demais integrantes do colegiado, sem a interposição de qualquer recurso.

No julgamento pelo STJ, a ministra classificou o episódio como emblemático, mostrando que “o calor do debate forense pode desbordar para indevidos revides, arrastando contendas, que poderiam ser, de modo cordato, resolvidas”. Segundo ela, a atitude do defensor público ao abandonar o júri em sinal de protesto “trata-se, em verdade, de garantia assegurada legalmente ao advogado para que possa, com a indeclinável independência, cumprir seu mister (função)”.

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