Para o relator da apelação (0011470-61.2012.8.08.0017), desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, o itinerário da linha descaracterizaria o transporte urbano, comprovando a intermunicipalidade – cujas empresas operadoras não tem obrigação de fornecer transporte gratuito aos maiores de 65 anos. Ele citou a jurisprudência do próprio Tribunal, que entendeu pela competência exclusiva do Poder Executivo Estadual para legislar acerca do transporte intermunicipal.
A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Estadual (MPES) após inúmeras reclamações de idosos que eram cobrados em ônibus da linha “Paraju – Sede”, mesmo portando a Carteira de Transporte Gratuita. Durante a instrução do processo, a empresa sustentou que não era o fato de passageiro embarcar e desembarcar no mesmo município, como alega a denúncia, que caracteriza o transporte como municipal.
Na sentença de 1º grau, o juiz Jefferson Antônio Rodrigues Bernardo admitiu essa “peculiaridade”, uma vez que o ônibus saia do interior para a sede de Domingos Martins, passando pela rodovia BR-262: “Essa peculiaridade, por certo, serve para angariar passageiros que intencionam dirigir-se desse distrito até a sede do município, ampliando, por certo a clientela. Por via reflexa, ostenta, nesse trecho, nítida feição de transporte municipal, e, por isso, impõe-se gratuidade, com observância, por analogia, art. 39, Lei 10.741/2003”, afirmou, na decisão assinada em novembro de 2015.