No julgamento realizado no último dia 1º, o relator do caso, desembargador Dair José Bregunce de Oliveira, afastou a tese ministerial de que teriam ocorrido irregularidades na assinatura de um aditivo após o término da obra. “A necessidade de ampliação foi apontada durante a execução das obras por fiscal de obras públicas e não excedeu a 25% do valor total do contrato”, lembrou. Por conta disso, “não restando configurado o elemento subjetivo e nem a prática de atos ímprobos, a ação deve ser julgada improcedente”.
Na sentença de 1º grau, em julho de 2015, o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual absolveu a ex-prefeita e o ex-pregoeiro do município, Rômulo José da Rocha, também denunciado. O magistrado de piso até reconheceu que a solução encontrada pelos denunciados – de ampliar o valor do contrato após o encerramento da obra – não foi a mais adequada no âmbito legal, mas que o serviço foi “satisfatoriamente realizado pela construtora”, o que também afastaria a eventual alegação de lesão ao erário.
Consta nos autos que a empresa teria apresentado uma proposta inicial de R$ 231 mil, mas foram pagos mais R$ 48,89 mil à empresa AJCJ Construção Civil Ltda, responsável pela reforma e construção do anexo Casarão. A denúncia do MPES narra que a empresa teria dado continuidade à reforma mesmo sem cobertura orçamentária, valor que foi indenizado pelo município após a conclusão da obra.