O magistrado destacou que o recurso do Município não trouxe fundamentos de fato e de direitos que demonstrassem o inconformismo com a fundamentação na sentença absolutória, prolatada pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual em junho de 2015. Albanez destacou que, na instrução do processo na primeira instância, as partes tiveram a oportunidade de produzir as provas que desejavam, mas não o fizeram. “O que reforça a necessidade de impugnação específica por parte da recorrente quanto à interpretação errônea das provas na instância singela, pontuou.
Sobre o mérito da ação, Albanez reforçou ainda o entendimento do juízo de 1º grau pela improcedência do processo: “Não obstante o julgador primevo ter declinado na sentença que a mera nota de empenho isoladamente não comprovaria a conduta ímproba, das razões recursais, em contrapartida, não se denotam apontamentos de onde estariam as provas irrefutáveis ao ponto de comprovar que a locação pelo Município de Vila Velha se deu, de fato, em quantitativo menor ao previamente estabelecido pelo instrumento convocatório”, diz um trecho da decisão monocrática.
Na denúncia inicial (0107537-87.2000.8.08.0024), o Ministério Público narrou supostas irregularidades no procedimento licitatório (Carta Convite nº 0043/97), que tinha por objeto a locação de 21 ônibus. A promotoria narra que o contrato assinado previu a contratação de apenas 16 veículos, além da ocorrência de preços superfaturados, com base na apuração do Tribunal de Contas do Estado (TCE). Entretanto, o juiz de 1º grau não vislumbrou a existência de provas de irregularidades.
A sentença de 1º grau exigia o reexame necessário do caso, porém, o relator afastou a previsão pela desnecessidade da aplicação do duplo grau de jurisdição – previsão existente na Lei da Ação Popular, no caso da rejeição dos pedidos iniciais, mas que não existe, de forma expressa, na Lei de Improbidade Administrativa. Por conta disso, o caso deverá ser arquivado em definitivo. Também figuravam no processo: Edmara Esperidião Gonçalves, Augusto César Gava (já falecido), Evandro Souza Ribeiro, Marcelo Viguini e a pessoa jurídica da Direcional Transportes e Turismo Ltda.