Em sessão ordinária realizada na última quarta-feira (25), a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve a absolvição do ex-prefeito de Divino de São Lourenço Edson Dutra, o Edinho.
De acordo com ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual (MPES), Edinho era acusado de fraudar a prestação de contas (2002) do município. O prefeito, segundo a denúncia, com ajuda de servidores da prefeitura e do Tribunal de Contas do Estado e de uma empresa, teria “maquiado” as contas com a finalidade de aprová-las no tribunal.
O MPES pedia a condenação do ex-prefeito por transgredir a norma contida no artigo 89 da Lei 8.666/93, que prevê detenção de três a cinco anos e pagamento de multa nos casos em que o agente político dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação.
A defesa, no entanto, alegou que o Edinho se preocupou em garantir o interesse público e que não houve prejuízo ao erário.
A relatora da apelação criminal, desembargadora substituta Hermínia Maria Silveira Azoury, destacou em seu voto que o Supremo Tribunal Federal manifesta-se no sentido da necessidade da prova da intenção de causar um prejuízo ao erário, não bastando para a configuração do crime do artigo 89, da Lei nº 8.666/93, a mera prova do dolo simples. Ou seja, seria necessário, ainda, a intenção do agente de causar prejuízo à administração pública”, esclarece a magistrada.
A relatora ainda cita trechos da sentença de primeiro grau para reforçar seu entendimento. “Das provas coletadas e trazidas aos autos extrai-se, exclusivamente, as conclusões do Tribunal de Contas, que tomou as medidas legais pertinentes a fim de punir o réu pelas irregularidades, contudo, não apontou qualquer ato a causar dano/prejuízo ao município”.
Maria Silveira Azoury acrescentou ainda que na fase contraditória, somente foram colhidos os depoimentos prestados por testemunhas arroladas pela defesa, que seguiram no mesmo viés das conclusões do Tribunal de Contas, não podendo haver condenação por prova produzida exclusivamente na fase investigativa.
A relatora entendeu que não havia elementos para provar que o então prefeito tenha agido com a intenção de lesar o patrimônio público.
O voto da relatora, pela manutenção da absolvição do ex-prefeito, foi seguido pelos desembargadores Carlos Henrique Rios do Amaral e Ney Batista Coutinho.