Durante o julgamento realizado no último dia 26, o relator do caso, desembargador Robson Luiz Albanez, observou que “o propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à administração pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé”. Segundo ele, a condenação ao ressarcimento de dano hipotético é inadmissível, uma vez que não houve a efetiva demonstração da ocorrência de prejuízo material ao Estado.
Na denúncia inicial (0001663-86.2006.8.08.0062), o Ministério Público acusou o ex-prefeito teria praticado irregularidades na licitação relativa à Carta Convite nº 069/05, cujo objeto era a contratação de empresa para a realização de pesquisa de opinião. A promotoria alegou que a pesquisa teria sido “inventada” pela então secretária de Educação, Castorina do Nascimento Calenzani, também denunciada, para atingir o gasto mínimo na área exigido por lei. A ação cita ainda o então presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL), Luciano de Araújo Pedroza, e o sócio da empresa contratada (Novaes & Andrade Ltda), Wexano de Andrade de Oliveira, que seria filho de uma servidora pública e sobrinho do então vice-prefeito.
No exame do caso na primeira instância, a juíza da 1ª Vara de Piúma, Trícia Navarro Xavier Cabral, afastou a ocorrência de improbidade por parte do prefeito ou eventual direcionamento na licitação. “O autor [Ministério Público] não especificou, em momento algum, quais atos teria praticado o Prefeito para supostamente facilitar a contratação da empresa de Wexano, tão pouco comprovou qualquer ação do mesmo neste sentido no decorrer da instrução processual. De fato, é de se reconhecer que quanto a tais fatos, os argumentos autorais baseiam-se em suposições e, por tal razão, não podem ser considerados por este juízo”, concluiu a magistrada, em sentença prolatada em maio de 2012.
A decisão de 1º grau, mantida agora pelos desembargadores, também considerou que o serviço foi efetivamente prestado, sendo o relatório amplamente utilizado pelos servidores da Secretaria: “Assim, não se pode afirmar que houve dano ao erário, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) […] Logo, o autor não conseguiu demonstrar que os requeridos praticaram, no que concerne aos fatos narrados na exordial, qualquer ato de improbidade administrativa, tornando forçoso concluir pela total improcedência da ação”.