Para o relator do caso, desembargador Manoel Alves Rabelo, a conduta do então prefeito não feriu a Lei de Improbidade por ter ficado demonstrado que o pagamento das diárias era respaldado pela legislação municipal. O relator citou um julgamento do Tribunal de Contas (TCE), que mesmo sem a liquidação correta da despesa (prestação de contas) não há necessidade de legitimar o ressarcimento de seus valores.
“Assim, não se revela dos autos a convicção de que o apelado agiu com a intenção de se locupletar indevidamente do erário, e, assim, causar danos à administração pública. Aliás, a comprovação de do efetivo prejuízo é condição sine qua non para a inserção do fato na esfera da improbidade administrativa, o que não restou demonstrado pelo apelante”, afirmou Rabelo, em voto acompanhado à unanimidade pelo não provimento do recurso do MPES.
Em junho do ano passado, o juiz da 1ª Vara de Nova Venécia, Maxon Wander Monteiro, havia julgado improcedente a ação de improbidade. O Ministério Público apontava o pagamento de diárias indevidas para servidores municipais no valor de quase R$ 7 mil, relativas a viagens para representação do então prefeito em eventos e deslocamentos para tratar de assuntos relativos ao município em Vitória. No entanto, o magistrado considerou a inexistência de provas das irregularidades contra Ivan Lauer.