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TJES mantém condenação a servidores de Vitória por liberação antecipada de habite-se

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJES) manteve a condenação de dois servidores da Prefeitura de Vitória em uma ação de improbidade. Eles terão que pagar uma multa civil pela liberação antecipada do Certificado de Conclusão de Obra (Habite-se) de um condomínio de luxo, na Praia de Santa Helena. No julgamento realizado no último dia 27, o colegiado entendeu que os réus, entre eles, fiscais de obras do município, cometeram ato ímprobo ao descumprir qualquer um dos princípios da administração pública.

Segundo o acórdão publicado nesta sexta-feira (6), o relator do caso, desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa, apontou a “existência de condutas reprováveis, sendo patente a averiguação da ocorrência de improbidade administrativa”. No voto acompanhado à unanimidade, o togado interpretou que a Lei de Improbidade Administrativa não exige a presença de intenção específica, devido ao fato da “atuação deliberada em desrespeito às normas legais” evidencia a presença do dolo (culpa).

“Assim, os requeridos agiram com dolo, ferindo os princípios da legalidade e moralidade, uma vez que sinalizaram claramente pela conclusão da obra, sendo, que conforme os documentos constantes nos autos, estas demoraram mais de um mês para serem finalizadas. […] Dessa maneira, diante do acervo probatório constante nos autos, concluo que houve prática de improbidade administrativa devendo ser aplicadas as regras e sanções previstas na Lei, bem como que a sanção aplicada se mostra perfeitamente adequada à gravidade das condutas por eles praticadas”, apontou.

Na denúncia inicial (0038901-83.2011.8.08.0024), o Ministério Público Estadual (MPES) acusou o fiscal Marcello Beiriz Simões e o então gerente de Controle de Edificação do município, Magnaldo Luiz Davariz, de expedirem o Certificado de Conclusão de Obra (Habite-se) do empreendimento “Privilege” antes de sua efetiva conclusão. Consta na ação que o fiscal teria encontrado pendências após vistoriar a obra no dia 2 de agosto de 2010, mas apesar disso opinou pela conclusão do empreendimento imobiliário em seu relatório. Já o gerente foi acusado de expedir o documento em data retroativa (29 de julho de 2010) ao parecer.

Na sentença de 1º grau, prolatada em novembro de 2013, o juiz da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, Gustavo Marçal da Silva e Silva entendeu que os funcionários públicos afrontaram os princípios da administração pública – da legalidade e moralidade. A sanção foi fixada no pagamento de multa cível no valor de duas vezes a remuneração recebida à época dos fatos. O juiz rejeitou, no entanto, o pleito ministerial pela condenação dos servidores por eventual dano moral coletivo, também rejeitado no recurso interposto pelo órgão ministerial.

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