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TJES mantém condenação de ex-prefeito Roberto Valadão por improbidade

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJES) manteve uma condenação do ex-prefeito de Cachoeiro de Itapemirim (sul do Estado), Roberto Valadão (PMDB), em ação de improbidade pelo uso da máquina administrativa para fazer propaganda pessoal. Os desembargadores ratificaram a sentença do juízo de 1º instância, que condenou o ex-prefeito ao pagamento de multa no valor de dois meses de salário de prefeito à época, cerca de R$ 22,5 mil no total.

No acórdão publicado no Diário da Justiça desta sexta-feira (12), a relatora do caso, desembargadora substituta Elisabeth Lordes, entendeu que a sentença condenatória (prolatada em agosto de 2011) se apresentou como uma “medida razoável e proporcional”. Na primeira decisão, o juiz fixou a sanção mínima tendo em vista o fato do réu não ter sido condenado por fato semelhante.

“A evidência de que a publicidade municipal deveria estar restrita ao campo institucional não comporta desvios de intuito auto-promocional, sobretudo em se tratando de ano eleitoral, momento em que a impessoalidade deve ser encarada com especial acuidade”, enfatizou no voto seguido à unanimidade pelos demais membros do colegiado.

Na denúncia, o Ministério Público Estadual (MPE) denunciou a utilização da máquina administrativa para realizar propaganda pessoal durante as comemorações do 141° aniversário de emancipação política do município. Em sua defesa, ex-prefeito afirmou que todo o material de propaganda foi pago por ele, medida que não teria causado dano ao erário.

Entretanto, o juiz da Vara da Fazenda municipal, Robson Louzada Lopes, teve um entendimento diferente. “Não é relevante que a propaganda tenha sido paga com recursos próprios do réu, pois que não é necessária a demonstração do prejuízo, consoante o entendimento pretoriano, fazendo falecer a tese central do requerido”, narra um dos trechos da sentença.

O magistrado completou: “Não se pode dizer que não houve dolo, eis que em se tratando de princípio constitucional tão divulgado quanto o princípio da impessoalidade, não é crível que o réu tenha se conduzido de forma meramente irregular. Junte-se a esse fato de que se trata de um político de longos anos de experiência, razão pela qual considerá-lo como inábil seria reduzi-lo ao nível de desprovido de inteligência, o que seria uma ofensa por parte deste juiz”.

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