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TJES mantém condenação de médica que teria falsificado prontuários de pacientes

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJES) manteve a condenação da médica Cleanice Ramalho do Valle Risso, acusada de falsificar prontuários para atestar presença no trabalho. No julgamento realizado no final de março, os desembargadores confirmaram a aplicação de multa civil no valor de R$ 30 mil. Ela foi denunciada pelo Ministério Público Estadual (MPES) pela adulteração de boletins de atendimentos sobre pacientes não atendidos para comprovar suas atividades em um hospital localizado no município de Viana.

Durante o julgamento, o desembargador substituto Cristóvão de Souza Pimenta, considerou que a médica não logrou êxito em rechaçar as acusações feitas contra ela. Em seu voto, o togado confirmou ainda o valor fixado como multa por “não se demonstrar desarrazoada”. Foi vencido o relator do caso (0534645-74.2010.8.08.0024), desembargador Carlos Simões Fonseca, que se manifestou pelo provimento do recurso e a improcedência da ação de improbidade sob justificativa de que não teria sido comprovada a participação da médica na falsificação dos documentos.

Na denúncia inicial (0534645-74.2010.8.08.0024), o Ministério Público acusou a médica da rede pública de Viana de falsificar vários Boletins de Atendimento de Urgência (BAU) com o objetivo de atestar sua presença no Hospital e Maternidade Mãe Casimira, onde deveria exercer suas funções. A fraude teria sido constatada após a comparação com prontuários assinados por outro médico do local, que diziam respeito aos mesmos pacientes e horários de atendimento idênticos. Em depoimento prestado ao órgão ministerial, dois pacientes confirmaram que foram atendidos pelo médico e não por Cleanice Risso.

Na fase de instrução do processo, a médica justificou que estava passando por problemas familiares na época dos fatos, no ano de 2007. Já na fase de recurso junto ao TJES, a defesa alegou que a denúncia teve origem em uma carta anônima e que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar as adulterações dos boletins de atendimento. Também sustentou que o BAU não é documento hábil para aferir o pagamento dos servidores, além do excesso na multa pela suposta inexistência de dano ao patrimônio público.

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