Na decisão publicada nesta terça-feira (28), o decano da Corte entendeu ser prudente aguardar a manifestação da Corregedoria antes de examinar o caso detalhadamente. “Diante das informações elencadas na exordial e seus documentos anexos, entendo ausentes, por agora, o alegado direito líquido e certo vislumbrado, em razão da ausência dos motivos ensejadores para concessão da medida liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora), motivo pelo qual a indefiro”, definiu.
No mandado de segurança (0019023-74.2016.8.08.0000), a tabeliã questionou a decisão do corregedor-geral de Justiça, desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa, que determinou a transferência em até cinco dias no acervo do cartório para a guarda do tabelião titular da sede (Landri Paula de Lima). Segundo Jacobsen, ela atua na serventia desde o ano de 1999 e não obteve nenhuma vantagem econômica ao realizar os registros em desacordo com o princípio da territorialidade (que exige o registro no prazo de 15 dias no cartório do local de nascimento ou do local de domicílio dos pais).
A tabeliã defendeu ainda que sua intenção foi apenas de promover os registros de nascimento, além de que todos os atos foram devidamente justificados. Ela ponderou ainda que por “ser uma pessoa de meia idade teria dificuldade de retornar ao mercado de trabalho e que os servidores do Cartório também seriam gravemente prejudicados, eis que teria que demiti-los, se vendo obrigada a pagar todas as verbas indenizatórias decorrentes da demissão sem justa causa e que os usuários do serviço cartorário também seriam prejudicados com o atraso do serviço a ser prestado”.
Entretanto, a tese defensiva não convenceu ao relator do caso que citou trechos do relatório da Corregedoria pela configuração das irregularidades e da ocorrência da alegada “quebra de confiança” por parte da autoridade responsável. Na decisão pela troca no comando do cartório, o corregedor destacou o fato de a tabeliã ter penalizada com multa pelo órgão de correição por duas vezes, bem como foi alvo de uma condenação em ação penal – que segue em grau de recurso.
“Ainda que plausíveis as argumentações colacionadas pela impetrante, em sede de apreciação liminar, não merece prosperar a pretensão autoral, isto porque a alegada justificativa para ter promovido os registros de nascimento fora da sua área de circunscrição não me parecem suficientes e muito menos amparados juridicamente, entretanto, por tratar-se de matéria de mérito deverá se examinada quando do julgamento final deste remédio heróico”, observou Adalto Tristão.