Para o relator do caso, desembargador Robson Luiz Albanez, o recebimento da ação de improbidade depende apenas da “simples presunção da existência dos fatos, ou seja, basta a indicação pelo autor de elementos genéricos de vinculação do réu aos fatos tidos por caracterizadores de improbidade”. Ele afirma que a tese da defesa pela inexistência de ato ilícito ou de ter agido dolo (culpa) “são afetos ao julgamento de mérito e ultrapassam os limites da decisão objurgada, restrita ao recebimento da petição inicial”. Para Albanez, é necessária toda instrução processual a fim de demonstrar ou não o suposto ato ilícito.
Na denúncia inicial (0001491-82.2015.8.08.0013), a promotoria local alega que o ex-prefeito e o atual teriam provocado prejuízo ao erário, além de violarem os princípios da administração pública ao permitirem a cessão dos dois servidores do Executivo (Gabriel Fim e Felipe Scabello Silva). O Ministério Público aponta que encaminhou a Jair Ferraço uma notificação recomendatória (nº 010/2013), que não foi acolhida com base em parecer do procurador-geral do Município, Ricardo Tedoldi Machado, também denunciado, sob o argumento de que a cessão estaria amparada pela legalidade.
No final do ano passado, o juiz da 1ª Vara de Castelo, Joaquim Ricardo Camatta Moreira, determinou o recebimento da ação contra todos os denunciados. Na ocasião, o togado considerou a existência de indícios mínimos para a continuidade do processo. O magistrado, no entanto, negou o pedido de liminar feito pelo MPES pela decretação da indisponibilidade dos bens dos envolvidos.