Para o relator do agravo de instrumento (0001167-11.2015.8.08.0040), o desembargador substituto Délio José Rocha Sobrinho, não merece prosperar a arguição de nulidade levantada pela defesa do parlamentar. Segundo ele, a defesa busca antecipar a discussão sobre o mérito da ação, o que se mostra inadmissível nessa fase do processo sob pena de supressão de instância ou subversão da marcha processual. O relator confirmou ainda as suspeitas que recaem sobre Gildevan.
“Além de constituir afronta direta ao texto legal, a adoção irregular de modalidade licitatória mais restrita do que a cabível pode causar prejuízo aos cofres públicos e autoriza a apuração, no âmbito do devido processo legal, de eventual favorecimento de terceiros mediante restrição da concorrência”, disse o relator, acompanhado pelo restante do colegiado.
Na denúncia inicial (0001276-64.2011.8.08.0040), o MPES responsabiliza o então prefeito pela irregularidade no método de aquisição de combustíveis, bem como a prestação dos serviços de lavagens, troca de óleo e conserto de pneus da frota municipal. A administração fez a escolha pela tomada de contas, sendo que apenas uma empresa se ofereceu para prestar o serviço pelo valor de R$ 1,32 milhão. Na visão do órgão ministerial, o método de licitação deveria ser outro e de que Gildevan deveria verificar a “conformidade com a lei”.
Durante a instrução do processo na primeira instância, a defesa rechaçou todas as acusações e disse que não há provas de prejuízo ao erário ou qualquer ação para prejudicar a participação de outras empresas. Gildevan negou a ocorrência de qualquer vantagem patrimonial indevida que pudesse gerar sanções pela Lei de Improbidade Administrativa. No entanto, as teses defensivas não foram acolhidas pelo magistrado de piso.
Em março de 2015, o juiz da Vara Única de Pinheiros, Izaqueu Lourenço da Silva Júnior, determinou o recebimento da ação de improbidade. Com base nas provas trazidas aos autos, o togado verificou não ser o caso de manifesta improcedência da denúncia. “Muito pelo contrário, na realidade, observo que há verossimilhança nas argumentações do autor, demonstrando estarem presentes grandes indícios da prática das supostas condutas ímprobas imputada ao réu”, afirmou.