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TJES mantém suspensão da retenção dos vencimentos de condenada por improbidade

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJES) manteve a suspensão da decisão de 1º grau, que determina a retenção de parte dos salários de uma funcionária da Secretaria estadual de Saúde (Sesa), condenado pelo acúmulo indevido de cargos públicos. O colegiado ratificou a liminar concedida pela desembargadora-relatora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, que condicionou o restabelecimento do bloqueio em caso de insucesso do recurso contra o julgamento da ação de improbidade.

“A possibilidade de desconto imediato de 30% dos vencimentos da requerente, traduz o risco de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo considerando o valor da multa aplicada e sua módica remuneração mensal. Na hipótese, a concessão de efeito suspensivo não importa em risco à efetividade da sentença, eis que, desprovido o apelo, a ordem de constrição sobre os vencimentos da requerente será reestabelecida, assegurando-se, assim, o integral pagamento da multa”, narra o acórdão publicado nessa quarta-feira (14).

Na petição (0023546-32.2016.8.08.0000), a auxiliar de serviços gerais Lucia Helena Rodrigues Demuner pedia a concessão de efeito suspensivo à decisão de primeira instância, que determinava o bloqueio imediato dos valores para garantir o cumprimento da sentença – pelo ressarcimento do prejuízo ao erário – estimado em R$ 18 mil, em valores atualizados. Para a defesa, o desconto causaria dificuldades financeiras à servidora, que recebe um salário mensal em torno de R$ 1,4 mil.

Na denúncia inicial (0014241-42.2012.8.08.0007), o Ministério Público Estadual (MPES) narra que a ré estava lotada desde o início de 2003 no Hospital Doutor João dos Santos Neves, no município de Baixo Guandu (região noroeste), passando a exercer suas funções no setor de farmácia. Consta na ação que ela foi vinculada por quase oito meses ao Departamento Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal, de forma contrária à legislação. A promotoria levantou ainda que a servidora estadual teria feito declaração falsa que não ocupava qualquer função pública ao tomar posse na prefeitura, de forma temporária.

Na sentença prolatada há quase um ano, a juíza da 1ª Vara de Baixo Guandu, Walmea Elyze Carvalho, considerou que o cargo de auxiliar de serviços gerais não autorizaria o acúmulo de funções, previsto na Constituição Federal para “dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas”.  Para a togada, a função de auxiliar não seria regulamentada, apesar de o acúmulo de cargos seguir o limite de horas trabalhadas (de até 60 horas semanais nos dois vínculos). A auxiliar atuava 40 horas no hospital estadual e mais 20 horas na farmácia municipal.

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