Para o relator do mandado de segurança (0006008-38.2016.8.08.0000), desembargador Fernando Zardini Antônio, as promoções efetivadas não podem ser suprimidas por um novo ato administrativo sob pena de prejudicar o direito adquirido. “Reunidos pelo servidor os requisitos necessários à promoção, os consectários legais passam a integrar-lhe o patrimônio, na forma prescrita no Ato 834/2015 e declarada nos Atos 1232/2015 e 1233/2015, não sendo possível, seja pela via administrativa, seja por meio da revogação do próprio direito material em que se baseava, a invalidação da promoção”, considerou.
Entretanto, Zardini considerou a impossibilidade de exigir o Tribunal de Justiça pagar imediatamente o valor devido aos trabalhadores: “Ante a exasperação dos limites de gastos com pessoal, mesmo com o emprego de seguidas medidas de contenção, não resta alternativa senão reconhecer o direito aqui pleiteado, condicionando, contudo, a satisfação patrimonial à existência de disponibilidade financeira e de margem segura para fins de atendimento aos limites estipulados na Lei de Responsabilidade Fiscal”.
O desembargador-relator advertiu também que “não fica o pagamento sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, mas vinculado ao atingimento dos limites legais para a execução das despesas, dentro dos padrões aceitos pelas normas do direito financeiro”. Hoje, o TJES consome 6,18% da Receita Corrente Líquida (RCL) do Estado em despesas com pessoal, sendo que o limite máximo – termo adotado na LRF – é de 6%. Pela lei, a Corte tem até o fim deste ano para se adequar aos valores previstos.
Em março deste ano, Zardini negou o pedido de liminar feito pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário (Sindijudiciário) no mesmo processo. Na época, ele entendeu pela pertinência da decisão do ex-presidente do TJES, desembargador Sérgio Bizzotto, que cancelou todos os 402 atos de promoção já publicados. Para a entidade sindical, um ato administrativo não pode reverter os efeitos de uma lei, aprovada pela Assembleia Legislativa em 2014.
Baseada nesta tese, o Sindijudiciário defendeu que as promoções fossem mantidas e seus efeitos financeiros (retroativos ao mês de julho de 2015) restabelecidos o mais breve possível. Desta vez, o argumento também foi acolhido pelo desembargador-relator, que restabeleceu os efeitos financeiros dos atos de promoção, a partir da impetração do mandado de segurança.
Em outra ação que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), a pedido do Sindijudiciário, pede a suspensão de leis estaduais que postergaram direitos já garantidos aos trabalhadores do Poder Judiciário local. A defesa alega que a suspensão do reajuste salarial “se constitui verdadeira ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos”. O caso está sob exame do ministro-relator Ricardo Lewandowski, que já decidiu pela adoção do rito abreviado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5606).