No julgamento realizado no último dia 21, o relator do caso, desembargador Robson Luiz Albanez, avaliou a contratação de advogado na modalidade convite por três anos consecutivos não violou a legislação. “Uma vez ter agido em observância das regras de licitação bem como em prol da celeridade na tramitação dos processos administrativos. Ora, o procedimento adotado pelo Prefeito fora aprovado pelo Tribunal de Contas, que manifestou pela legalidade do certame”, pontuou o magistrado.
Robson Albanez também indicou que o advogado Jubirá Silvio Pícoli, que havia sido condenado em primeira instância, desenvolveu as suas atividades de maneira efetiva, não havendo nenhum indício de que tenha praticado qualquer ato irregular enquanto investido na função de advogado do Município. “Demais disso, importe apontar que o patrono atuou em diversos feitos, os quais estavam sem qualquer movimentação na Procuradoria, haja vista o escasso número de funcionários”, ressaltou.
Sobre o mérito do caso, o desembargador-relator considerou que o Ministério Público “não logrou êxito em comprovar a existência de culpa ou dolo, ainda que genérico, no caso dos autos, razão pela qual entendo pela impossibilidade do enquadramento dos réus a qualquer das hipóteses previstas na Lei de Improbidade Administrativa”. Desta forma, o colegiado deu provimento aos recursos dos dois réus, que foram absolvidos de todas as imputações.
Na sentença de 1º grau, prolatada em fevereiro de 2015, o juiz da 1ª Vara de Castelo, Joaquim Ricardo Camatta Moreira, condenou ex-prefeito e o advogado ao pagamento de multa no valor de 10% dos contratos. O togado havia acolhido a tese ministerial de que o provimento da vaga de advogado deveria ser por concurso público, uma vez que o serviço seria de caráter rotineiro, sendo vedada a dispensa de licitação. A promotoria chegou a pedir a suspensão dos direitos políticos dos réus e o ressarcimento do eventual prejuízo ao erário, mas a denúncia foi julgada apenas parcialmente procedente.