O desembargador Fábio Clem de Oliveira, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJES), suspendeu a decisão de 1º grau que determinou a indisponibilidade dos bens do engenheiro Marlo Fernandes Sodré, acusado de improbidade por suspeita de irregularidade em obra no município de Marataízes, na região litoral sul. Na decisão publicada nesta segunda-feira (7), o magistrado deferiu o pedido de liminar com efeito suspensivo sob justificativa da inexistência de provas contra o denunciado, então sócio minoritário da empresa contratada para a reforma da Oficina da Estação Ferroviária.
Na ação de improbidade (0003829-55.2015.8.08.0069), o Ministério Público Estadual (MPES) acusou o engenheiro e mais oito pessoas – entre eles, o prefeito Jander Nunes Vidal (PSDB) – de várias irregularidades na contratação, desde o eventual direcionamento da licitação, falta de publicidade, ausência de projeto básico e até excessos de aditivos. A promotoria solicitou e o juízo de 1º grau deferiu a liminar pela decretação dos bens dos denunciados até o limite de R$ 1,83 milhão. Também foi alvo da medida, a pessoa jurídica da empresa Patamar Construtora Engenharia Ltda.
No agravo de instrumento (0004727-68.2015.8.08.0069), a defesa de Marlo Sodré apontou que a denúncia não teria apontado as infrações cometidas pelo engenheiro. Ele sustenta que foi denunciado por já ter o quadro societário da Patamar – com apenas 4% das cotas, sem participação na gestão. O recurso narra ainda que ele saiu da sociedade na empresa no início das obras, em março de 2011, permanecendo apenas como engenheiro responsável pela execução da obra. A defesa requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento com a reforma da decisão de 1º grau.
Na decisão monocrática, o desembargador Fábio Clem concordou que a denúncia do MPES não indicou nenhum ato de improbidade praticado pelo engenheiro. “Não há na inicial a informação de que o agravado tenha participado do processo de licitação, ainda que de forma indireta, tendo a empresa Patamar, vencedora do certame, sido representada em todos os atos por seu sócio administrador José Tadeu Campos. Também não consta da inicial que o agravante tenha obtido alguma vantagem indevida ou contribuído para a prática das irregularidades narradas”, afirmou.
Para o magistrado, “não havendo fundados indícios de responsabilidade do agravado pela prática de ato de improbidade que cause dano ao erário é indevida a decretação da indisponibilidade de seus bens”. Segundo ele, a medida não é automática logo após o ajuizamento da denúncia, devendo ser deferida apenas quando houver fortes indícios da prática de atos ímprobos. Fábio Clem determinou a intimação do Ministério Público para responder ao recurso. O mérito da questão deve ainda ser examinado pelo restante do colegiado.