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TJES terá que analisar recurso em ação milionária contra Sindicato dos Estivadores

Depois de 14 anos de discussão e incontáveis recursos em várias instâncias, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou ao Tribunal de Justiça do Estado (TJES) que retome a análise de mérito do recurso de apelação interposto pelo Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minério (Setemees) contra uma decisão de 1º grau em favor de um antigo advogado da entidade. Em valores da época, a causa era estimada em R$ 12 milhões – hoje o valor atualizado chega a R$ 90 milhões -, comprometendo o funcionamento do sindicato quase centenário, que teve penhorado todo o seu patrimônio.

No julgamento realizado no último dia 22 de setembro, o colegiado, em votação apertada (três votos contra dois), deu provimento ao recurso nos autos dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental do Recurso Extraordinário (RE 755613), que tinha como parte contrária o advogado Osias Gonçalves Lima, que cobra os honorários de um processo que pretendia garantir o trabalho de estivadores avulsos no terminal de cargas da Vale. Após o fracasso da ação, o contrato entre Osias Gonçalves e o sindicato acabou rescindido, mas ele cobra uma multa rescisória, estipulada em R$ 12 milhões.

Para executar essa suposta dívida, Osias Gonçalves convocou os serviços do escritório Merçon e Moulin Advogados, cujo um dos sócios é o advogado Alemer Jabour Moulin. Teve início neste ponto as muitas divergências em relação ao andamento do recurso de apelação, que tramitou na 4ª Câmara Cível do TJES. Na época do ajuizamento do caso, o TJ capixaba era presidido pelo desembargador Alemer Ferraz Moulin, hoje aposentado, pai de Aleminho, como o advogado e procurador do Estado é conhecidos nos meios jurídicos.

O recurso do Sindicato foi interposto no 14º dia, portanto, dentro do prazo recursal – que é de 15 dias contados a partir da publicação da sentença de 1º grau –, sendo pagas as custas na Contadoria, já que no momento do  protocolo do recurso já havia sido encerrado o expediente bancário. Pelas normas internas da Corte estadual, uma vez depositada a peça recursal perante a Contadoria, dali por diante cabe apenas aos funcionários do Fórum a responsabilidade pelo traslado e manuseio da mesma.

No entanto, a petição só chegou ao tribunal um dia após o vencimento do prazo, justificativa para que o então relator da apelação, o então juiz Carlos Simões Fonseca (hoje desembargador), que substituía o relator original, desembargador Frederico Guilherme Pimentel (aposentado compulsoriamente após envolvimento na Operação Naufrágio) desse ganho de causa ao cliente de Aleminho sob a alegação de intempestividade, isto é, o recurso teria sido ajuizado após o prazo recursal. Esse julgamento ocorreu no início de abril de 2002 e até hoje o caso era alvo de contestação na Corte estadual e nos tribunais superiores.

O recurso extraordinário do Sindicato deu entrada no STF em março de 2013 após ter percorrido todo o trâmite possível nas instâncias inferiores. Em agosto do ano passado, a 1º Turma do Supremo negou provimento ao caso sob alegação da ausência de repercussão geral no processo. Entretanto, o colegiado modificou sua própria decisão ao considerar que o erro (encaminhamento do recurso com atraso) foi do Tribunal de Justiça, o que configuraria a negativa de prestação jurisdicional.

Durante o julgamento mais recente, o voto de desempate foi do ministro Edson Fachim, que seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que reconheceu a tempestividade do recurso interposto pelo Sindicato dos Estivadores no âmbito da Justiça estadual. “no caso dos autos, tem-se erro material a ser corrigido, conforme ressaltou o Ministro Dias Toffoli em seu voto condutor. Isso porque as circunstâncias dos autos permitem seja colocada em destaque uma peculiaridade que vale a distinção do presente caso, em relação aos demais feitos em que se discutem os pressupostos de admissibilidade recursais da competência de outras cortes: os documentos demonstram a existência de grave e notório erro judiciário no processamento da apelação perante o Tribunal de Justiça do Espírito Santo”, afirmou.

Fachim explicou: “Ao realizar o protocolo da apelação, antes de vencer o prazo recursal, entregando a petição na Contadoria do Tribunal para liquidar as custas, e tendo efetuado o pagamento do preparo recursal também dentro do prazo legal, o Apelante não tinha porque duvidar que dali o processo seguiria tempestivamente para o Protocolo Central, como era de praxe. […]Está patentemente comprovada a boa fé do Apelante [Sindicato] e o erro judiciário que induziu a erro material o colegiado do Tribunal de Justiça quanto à tempestividade da apelação”, narra um dos trechos do voto – reproduzido no acórdão do julgamento, publicado na última sexta-feira (27).

 

Consultado sobre o resultado do julgamento, o advogado Bruno Dall'Orto Marques, do escritório Varella, Dallorto & Malek Advogados Associados, que assumiu a causa tão logo foi declarada a intempestividade da apelação pelo TJES, foi enfático ao afirmar que seu cliente sempre confiou que o procedimento adotado estava correto. Segundo ele, a decisão contestada chamou a atenção dos ministros do STF por várias razões, seja pelo valor elevado da causa, além do Sindicato ter sido o cliente prejudicado após as regras impostas pela própria Justiça estadual.

 

O advogado afirmou ainda que, pelos contornos jurídicos da decisão proferida pelo Supremo, que aborda questões inéditas, é remotíssima a hipótese de cabimento ou provimento de eventuais embargos de declaração ou infringentes, pois sequer existiria decisão similar que possibilite a reapreciação do processo pelo plenário daquele Supremo Tribunal, na hipótese de serem tentados os Infringentes, por exemplo.

 

Votaram a favor da tese do Sindicato, os ministros Dias Toffoli, Edson Fachim e Luís Roberto Barroso. Foram vencidos os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que citaram a ausência de repercussão geral no caso. Com o resultado do julgamento, o TJES terá que retomar a análise de mérito do recurso de apelação sob nova relatoria. Atualmente, a 4ª Câmara Cível da corte é integrada pelos desembargadores Manoel Alves Rabelo (presidente), Robson Luiz Albanez, Walace Pandolpho Kiffer, Jorge do Nascimento Viana e Arthur José Neiva de Almeida.

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