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Trabalhadores avulsos movem ação para serem requisitados na CPVV

Companhia Portuária Vila Velha é acusada de descumprir acordo com o Suport-ES

Leonardo Sá

Mais de 20 Trabalhadores Portuários Avulsos (TPAs) acionaram a Justiça por meio de uma Reclamação Trabalhista com Pedido de Tutela de Urgência em face da Companhia Portuária Vila Velha (CPVV). A questão é que a CPVV não tem requisitado os TPAs para trabalhar, contrariando o acordo individual feito em agosto de 2023 com o Sindicato Unificado da Orla Portuária (Suport-ES).

Na ocasião, a CPVV se comprometeu a requisitar mão de obra da Ogmo para operações de spot, carga geral e pontuais no terminal, ao invés de utilizar mão de obra própria, como vinha acontecendo.

Os trabalhadores reivindicam “a concessão da Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars, determinando à Reclamada a imediata requisição de trabalhadores portuários avulsos, por intermédio do Ogmo/ES, para todas as operações realizadas em suas dependências situadas em área de porto organizado, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil por cada período de atividade realizado pela reclamada sem a devida requisição de trabalhadores avulsos, revertida em favor dos reclamantes, caso a ordem judicial seja descumprida”.

Os TPAs buscam a condenação da CPVV “ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de descumprimento de obrigação de requisição de mão de obra portuária avulsa junto ao Ogmo/ES, afetando diretamente os reclamantes, preteridos de trabalhar no cais do reclamado que, por sua vez, faz parte de área de porto organizado”.

Conforme consta na ação, o argumento da CPVV para não requisitar os trabalhadores é de que o porto é privativo, contudo, de acordo com a Lei 12.815/2013, não se trata disso, pois não está localizado fora da área de porto organizado. Também com base nessa legislação, para a CPVV poder contratar trabalhadores com vínculo e prazo indeterminado, “deveria primeiramente ofertar vagas junto ao Ogmo/ES, assim como é o caso do Terminal de Vila Velha S.A, – TVV, que quando há necessidade de contratação, primeiramente oferece as vagas aos trabalhadores avulsos”.

O texto acrescenta que a CPVV “não apenas deixa de requisitar mão de obra avulsa junto ao Ogmo/ES, como também, em tese (se não terceiriza), possui funcionários que ocupam vagas que, originalmente, deveriam ser ofertadas aos reclamantes e demais trabalhadores avulsos”.

Na ação consta, ainda, que é “evidente o prejuízo extrapatrimonial devido ao estresse causado com as rotineiras ocasiões em que os reclamantes observam direitos e oportunidades serem arrancados deles, isso porque operações ali realizadas, a exemplo de desova de carros, são atrativas financeiramente”. Portanto, “conclui-se que a situação descrita no caso em apreço enseja a reparação por danos morais, à luz do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil”.

Quanto ao valor da indenização, “tem-se que este deve ser fixado considerando o grau de ofensa impingida ao trabalhador, medindo o abalo moral causado pelo dano e o sofrimento à honra subjetiva da pessoa. A sanção pecuniária tem por fim alcançar a ofensa sofrida, devendo-se adotar como parâmetro elementos principais, quais sejam, a gravidade da lesão, a extensão e a repercussão do dano e as condições das partes”.

Assim, de acordo com a ação, “deve também ser levado em conta o caráter punitivo em relação ao empregador e compensatório ou reparatório em relação ao trabalhador, evitando-se que o valor fixado seja fonte de enriquecimento ilícito deste, mas também que não seja ínfimo a ponto de nada representar para aquele, considerando sua capacidade de pagamento. O valor atribuído à indenização não pode significar enriquecimento de um ou a ruína do outro, devendo, apenas, reparar com justiça os danos sofridos pelos reclamantes, bem como atender ao caráter punitivo e pedagógico da sanção ao reclamado”.

O texto defende que o Juízo considere a capacidade econômica do reclamado, que possui um capital social avaliado em mais R$ 20,4 milhões.

Ação do Suport

Divulgação

Há uma outra ação em favor dos TPAs, movida pelo Sindicato Unificado da Orla Portuária (Suport-ES) em face da Limpind Asseio, Conservação e Manutenção Ltda (Limpind) e da Vports Autoridade Portuária S.A. A entidade reivindica os direitos dos trabalhadores portuários avulsos de trabalhar no berço 101 e no armazém 2 do Porto de Vitória, arrendado pela concessionária Vix Shore, contratada para atender à multinacional Shell.

O Suport destaca que a requisição dos TPAs consta na Lei 12.815/2013, que prevê a exclusividade dos avulsos trabalharem em área de porto organizado. As requisições, ressalta, devem ser feitas dentro do sistema do Ógmo.

Na ação, a entidade destaca que a Limpind “firmou contrato de exploração de área do Porto Organizado de Vitória, para realizar movimentação e armazenagem de cargas, o que a enquadra no conceito de operador portuário, constante no Inciso XIII do art. 2º da Lei 12.815/2013”. Esse fato, conforme consta no documento, foi confirmado pela Limpind no ajuizamento de uma ação trabalhista (nº 0000014-66.2025.5.17.0015) que trata-se de interdito proibitório, com pedido de tutela antecipada em face dos sindicatos da orla portuária, entre eles, o Suport-ES.

Nos autos, o sindicato destaca que, no contrato firmado entre a Limpind e a Shell, “a contratação de serviços de operação portuária é o primeiro item do objeto do contrato da 1ª requerida”. “Não obstante, o Cadastro da 1ª ré junto à Receita Federal comprova que a mesma pode atuar em atividades de operador portuário, de Cnae 52.31-1-02, além de transporte por navegação”.

A ação aponta ainda que “qualquer movimentação de mercadorias, armazenagem de mercadorias e transporte de mercadorias na área do porto organizado, independentemente da destinação dessas mercadorias, é considerada operação portuária, e deve estar regulamentada integralmente pela Lei 12.815/2013”. Além disso, diz a ACP, “a 1ª reclamada deve observância obrigatória não só à Lei 12.815/2013, mas também à Convenção Coletiva de Trabalho que rege a categoria portuária no Estado do Espírito Santo”.

O Suport defende que os trabalhadores portuários avulsos são profissionais habilitados e cadastrados no Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo), entidade responsável por administrar e fornecer a mão de obra avulsa para os operadores portuários. “A não requisição desses trabalhadores avulsos pela empresa demandada não apenas infringe a legislação, mas também prejudica diretamente a classe trabalhadora, que depende dessas oportunidades de emprego para garantir seu sustento e de suas famílias”, enfatiza o documento.

Acrescenta a entidade que “além de ser uma exigência legal, a utilização de trabalhadores portuários avulsos visa assegurar a segurança, a eficiência e a qualidade dos serviços prestados no porto organizado. Estes profissionais são treinados e capacitados especificamente para as atividades portuárias, sendo fundamentais para a manutenção de altos padrões operacionais. A empresa, ao não requisitar tais trabalhadores, coloca em risco a integridade das operações e a segurança de todos os envolvidos”.

Os trabalhadores portuários avulsos, segundo a ACP, eles “encontram-se em uma situação de vulnerabilidade, já que dependem da requisição por parte das empresas para terem acesso ao trabalho. A ausência dessa medida por parte da empresa demandada resulta em desemprego e dificuldades financeiras para esses trabalhadores, que têm suas expectativas frustradas e seus direitos desrespeitados”.

A ACP também destaca que a não requisição dos trabalhadores avulsos infringe a Constituição Federal no seu artigo 7º, “que assegura aos trabalhadores avulsos os mesmos direitos dos trabalhadores com vínculo empregatício permanente”, sendo, esse dispositivo constitucional “claro ao determinar que os trabalhadores avulsos devem ser contratados através do Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo), garantindo-lhes os mesmos direitos e condições de trabalho que os empregados permanentes”.

Como a 2ª reclamada, no caso, a Vports Autoridade Portuária S.A, firmou contrato de exploração de área do porto organizado com a Limpind, na ACP consta que ela deve compor o polo passivo da demanda. “Isso porque, considerando que a Vports concedeu a exploração da área portuária para a 1ª reclamada, a mesma deve contribuir para a o cumprimento da legislação portuária, no sentido de exigir a obrigatoriedade da requisição de trabalhadores portuários avulsos para a execução das atividades no porto organizado, por meio do Órgão Gestor de Mão de Obra”, afirma a ação.

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