Na decisão relacionada à mesma ação, o desembargador federal anulou parcialmente o edital do concurso, realizado pela Fundação Universidade de Brasília (FUB/UNB). No item que trata de vagas reservadas para afrodescendentes, o documento estabeleceu que os interessados deveriam enviar foto para análise de “características fenotípicas”. A liminar obriga que a avaliação seja presencial, além da reinclusão de todos os candidatos reprovados na fase de verificação na listagem geral de candidatos.
Marcus Abraham ressaltou que a lei que trata do assunto prevê a autodeclaração, na inscrição como cotista. O magistrado destacou ainda que o critério adotado no concurso gera “grave insegurança”, uma vez que as fotos seriam tiradas pelos próprios candidatos e enviadas pela internet, sem que se possa comprovar em que condições as imagens seriam produzidas.
“É de meridiana clareza que, dependendo de uma série de condições, como o tipo de máquina fotográfica, a iluminação, o uso de flashes etc., o resultado da fotografia pode ser bastante diferente. Além disso, as fotografias a serem analisadas não foram obtidas a partir de máquina fotográfica e ambiente da própria Administração Pública, o que poderia garantir uma maior uniformidade no resultado fotográfico. Entretanto, o referido edital, inadequadamente, deixou a cargo de cada candidato a obtenção e envio da foto”, explicou.
O desembargador federal ponderou, ainda, que o edital não definiu os critérios da banca para a análise étnica, ou seja, se o critério seria a cor da pele e sua tonalidade, a ancestralidade, os traços faciais ou outro: “No mínimo, diante da novidade instaurada no curso do processo seletivo sem previsão de critérios em lei ou mesmo no edital de abertura do certame, dever-se-ia garantir aos candidatos o direito à entrevista pessoal (e não mera análise de fotografia tirada pelo candidato), bem como ao contraditório e ampla defesa, com decisão final motivada”, concluiu.
O mérito da questão ainda será julgado pela primeira instância da Justiça Federal capixaba, onde tramita uma ação civil pública ajuizada pelo MPF no Estado, em que sustenta a tese de que as cotas para ingresso no serviço público são inconstitucionais. Para o procurador da República, Carlos Vinicius Cabeleira, a lei que instituiu a reserva de vagas é “inconstitucional e inaplicável”. Já as entidades que integram o Movimento Negro Capixaba repudiaram a iniciativa do MPF no Estado.
No início de agosto, o juiz Luiz Henrique Horsth da Matta, da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, descartou o reconhecimento de eventual ilegalidade na adoção da lei. Na ocasião, o togado rechaçou a alegação do Ministério Público de que o único critério para concorrer às vagas reservadas a negros e pardos seria apenas o preenchimento de autodeclaração. Para o juiz federal, a própria lei estabelece a existência de um procedimento administrativo de verificação, seja no decorrer do concurso ou depois da posse no cargo.
O concurso está na fase da divulgação do resultado final e a convocação dos aprovados para o curso de formação. Ao todo, o concurso oferece 600 vagas de agente de Polícia Federal, cujo salário é de R$ 7.514,33. Do total das oportunidades, 30 são reservadas para pessoas com deficiência e 120 para negros, de acordo com o edital.