quinta-feira, dezembro 26, 2024
30.5 C
Vitória
quinta-feira, dezembro 26, 2024
quinta-feira, dezembro 26, 2024

Leia Também:

TRF2 nega recurso da OAB-ES de arquivamento de execução contra advogado

A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) confirmou, nessa terça-feira (15), o arquivamento de uma ação de execução movida pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado (OAB-ES) contra o advogado Gustavo Bassini Schwartz. A entidade acionou o advogado, em outubro do ano passado, pela suposta inadimplência da taxa de anuidade à Ordem. Na primeira instância, o processo havia sido julgado improcedente pela dívida ter sido paga antes da citação do caso.

No julgamento realizado pelo colegiado no último dia 1º, o relator do processo, desembargador federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, ratificou o entendimento inicial de que o pagamento da dívida – estimada em R$ 832,81 – tornaria desnecessário o processo de cobrança. O magistrado observou que a entidade, que acabou sendo condenada ao pagamento das custas processuais, deveria ter procedido de forma diferente e ter ela mesma solicitado o encerramento da ação.

“No caso em apreço, houve a quitação do débito objeto da presente demanda em 26 de outubro de 2012, ou seja, antes da efetivação da citação, ocorrida em 05 de dezembro de 2012, razão pela qual deveria a exequente [neste caso, a entidade] ter agido de forma diligente, requerendo a desistência da ação antes da citação do executado [advogado], a fim de evitar a tramitação indevida e desnecessária do processo”, diz um dos trechos do voto, seguido à unanimidade pelo colegiado.

O desembargador federal Aluísio Mendes também confirmou a necessidade do pagamento das custas pela OAB-ES. “No que se refere aos ônus sucumbenciais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, em havendo extinção do processo sem resolução do mérito por perda do interesse processual, deve o magistrado fazer um exercício intelectual, indagando sobre quem deu origem à extinção do processo sem resolução do mérito ou quem perderia a causa se esse julgamento tivesse ocorrido”, ponderou.

Mais Lidas