Em junho deste ano, o plenário do CNJ concluiu que a LAI “franqueia o conhecimento a remuneração dos servidores públicos, tendo menor cabimento o sigilo quanto à remuneração do agente público – em sentido amplo, já que o delegatário não se qualifica, de ordinário, como servidor público – cujos serviços são retribuídos por meio da exação de natureza tributária – emolumentos”. Desta forma, o fornecimento dos dados referentes a todas as serventias extrajudiciais é legal.
Consta no despacho reproduzido no Diário da Justiça, de lavra da conselheira Maria Tereza Uille Gomes, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) protocolou uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a decisão do CNJ. Uma liminar chegou a ser deferida para que a divulgação não incluísse a divulgação dos dados sobre os cartórios não incluísse o CPF dos notários e registradores. No entanto, a ação não foi conhecida e remetida à Justiça Federal de 1ª instância, que julgou o pedido improcedente.
“Dessa forma, considerando o disposto no Regimento Interno do CNJ, no sentido de que ‘a resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral’, entendo que a resposta desta Consulta deverá ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário”, afirmou a conselheira.