Representação aponta terceirização ilegal em concorrência aberta por pasta de Luiz Cesar Maretto
O ato, publicado no Diário Oficial, é assinado pelo conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, relator da Representação 5842/2020, protocolada pelo Ministério Público de Contas (MPC), que aponta “terceirização ilegal de atividades-fim da administração pública” e pede a suspensão imediata do certame.
Luiz Cesar Maretto também terá que apresentar as justificativas prévias e outros documentos e informações que possam esclarecer os questionamentos do MPC. Depois, o relator irá analisar a concessão ou não da liminar requerida pelo órgão ministerial. No pedido cautelar, o diretor-presidente do DER-ES deve se abster de homologar a concorrência pública até decisão final de mérito ou de assinar contratos, assim como efetuar os respectivos empenhos ou pagamentos.
A representação destaca que “a gravidade dos indícios de irregularidades” motivou a emissão de uma recomendação ao diretor-presidente do DER-ES, em setembro passado, para que adotasse “as providências necessárias à anulação da Concorrência Pública 002/2019”, bem como que se abstivesse “de deflagrar novo certame eivado das ilegalidades”. No entanto, aponta que não foram tomadas providências, o que provocou o atual pedido ao Tribunal de Contas.
O objeto da concorrência pública foi analisado pelo MP de Contas em procedimento administrativo instaurado para investigar a situação da contratação pelo DER-ES de serviços especializados de engenharia consultiva para supervisão e apoio técnico às atividades de fiscalização técnica, ambiental e de regularidade trabalhista, fiscal e previdenciária das obras rodoviárias a serem executadas nas áreas sob jurisdição das Superintendências Executivas Regionais I, II, III (Norte e Sul) e Superintendência Executiva de Empreendimentos Urbanos, subdivididos em cinco lotes. Para o MPC, os serviços a serem contratados fazem parte das atividades-fim do DER-ES, órgão que tem entre as suas atribuições legais “fiscalizar a Política Estadual de Transporte e Obras Públicas”, e não podem ser repassados a terceiros, pois “trata-se de atividade indelegável e a atuação de terceiros é de mera assistência”.
O órgão ministerial enfatiza que “a atividade de fiscalização/exercício de poder de polícia deve estar sempre afeta àqueles servidores públicos efetivos que têm uma relação mais estabilizada com a Administração Pública, através de vínculo estatutário e não meramente contratual, com garantias de segurança e independência para o exercício das elevadas missões, que exigem desempenho técnico isento, imparcial e obediente às diretrizes político-administrativas inspiradas no interesse público”.
“Ainda que seja permitido contratar terceiros para assistência, conforme artigo 67 da Lei 8.666/93, o acompanhamento e fiscalização do contrato devem ser realizados pelo representante da Administração Pública”, afirma o MPC.
Outro indício de irregularidade apontado na representação é o orçamento deficiente, uma vez que as propostas apresentadas na concorrência pública ofertaram descontos de, em média, 40%, o que indica “erro grosseiro na estimativa do orçamento”, já que ele deveria refletir o preço de mercado apontado nas propostas e não uma “estimativa irreal”.