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Tribunal de Contas impede que agentes públicos recebam acima do teto

Pedido de reexame interposto pelo Ministério Público de Contas (MPC) foi acatado pelo Plenário do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e decisão que permitia que agentes públicos recebessem acima do teto remuneratório suspensa pela Corte de Contas.

O recurso proposto pelo MPC novamente levanta a discussão sobre a possibilidade de agentes públicos ultrapassarem o teto constitucional – o valor do subsídio do ministro do STF é atualmente em R$ 33,7 mil – nos casos de acúmulo de proventos de aposentadoria decorrentes do Regime Próprio de Previdência com remuneração/subsídio de mandato eletivo ou de cargo em comissão, individualmente ou no somatório dos valores.

Após parecer formulado pela presidência da Assembleia Legislativa, na época representada pelo deputado estadual Theodorico Ferraço (DEM), que buscava esclarecer diversos aspectos do teto remuneratório, o Plenário, em resposta, decidiu por maioria aplicar o teto constitucional individualmente sobre cada fonte remuneratória, abrindo a oportunidade para que seja ultrapassado o teto constitucional, inclusive com restituição de vultosos valores retroativos.

Diante dessa decisão, com o intuito de evitar grave lesão ou difícil reparação ao cofre público, o MPC interpôs o recurso pedido de reexame, visto que, no seu entendimento, o art. 37, XI, da CF/88 não deixa dúvida quanto ao fato de que o abate-teto deve incidir sobre o somatório das fontes remuneratórias, e não individualmente.

No curso do processo de consulta, o MPC reforçou o seu posicionamento pela aplicação do teto constitucional na soma das fontes remuneratórias, mas o Plenário do Tribunal de Contas, de forma não unânime, julgou de forma diversa.

O órgão ministerial, ao destacar a necessidade de observância aos ditames constitucionais acerca do teto remuneratório, salienta que “prescreveu-se, na decisão política materializada na Constituição, uma condicionante para o exercício da função pública, traduzida, grosso modo, da seguinte maneira: caso deseje atuar como agente público, poderá obter ganhos até o teto constitucional, independentemente da natureza ou do número de vínculos”.

O MPC também ressalta a ilegalidade e a imoralidade de pagamentos retroativos, tendo em vista que “o Estado não é garantidor universal, pois possui recursos limitados, sendo inviável, diante de uma nova interpretação, pretender modificar relações jurídicas que sempre foram pautadas pela boa-fé (de ambas as partes)”.

No entender do órgão ministerial, há suporte jurídico suficiente para que seja vedada interpretação retroativa. É uma questão de segurança jurídica, como expressamente assevera o art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº. 9.784/1999, ao prescrever que “nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.

No voto condutor da decisão, o conselheiro relator evidenciou que o efeito suspensivo foi acolhido para evitar “grave lesão ou difícil reparação do dano”. Enquadram-se nessa situação, na Assembleia, os deputados Enivaldo dos Anjos (PSD), José Esmeraldo (MDB) e Almir Vieira (PRP), cassado recentemente.

 

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