Um dos problemas apontados foi o descumprimento do limite de gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). No período, a Prefeitura de Barra de São Francisco gastou 54,88% da receita corrente líquida em despesas com pessoal, sendo que o limite da LRF é de 54%.
Além disso, também foi apontado que as verbas repassadas à Câmara Municipal também excederam o limite constitucional no período; foi apurado ainda déficit orçamentário e financeiro, evidenciando desequilíbrio das contas públicas; bem como a abertura de créditos adicionais sem fonte suficiente de recursos e ausência de medidas legais para a implementação do plano de amortização do déficit técnico atuarial do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social).
De acordo com informações do MPC, o único ponto do voto do relator que divergiu do relatório do órgão ministerial foi em relação à eventual inconstitucionalidade de trechos da Lei Orçamentária Anual (LOA) do município, que permitia abertura de créditos suplementares ilimitados. Chamoun sustentou que não caberia ao Tribunal de Contas negar a exequibilidade da lei, sendo que ela já teve sua validade expirada. No entanto, o relator recomendou que, nos próximos exercícios, o chefe do Executivo se abstenha de incluir a possibilidade de mudança em futuros orçamentos.
No mesmo julgamento, o colegiado também decidiu pela abertura de novo processo para citar o prefeito visando à aplicação de multa por deixar de executar medidas de “ajuste fiscal”. Por se tratarem de contas de governo, o TCE apenas emite parecer prévio. Quando não couberem mais recursos, ele será encaminhado à Câmara Municipal, a quem compete julgar as contas do prefeito do município.