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Tribunal de Contas quer zerar estoque de processos até o fim de 2020

O Tribunal de Contas do Estado (TCE) aprovou, na última semana, uma resolução que estabelece prazos para apreciação e julgamento de processos, além de metas de redução do atual estoque processual. De acordo com o plano, o objetivo é que todos os casos sejam analisados até 2020, sendo 25% em cada ano, a contar do início de 2017. Apesar do “pacotão” de medidas, a tendência é de que muitos casos sejam arquivados sem julgamento, em decorrência de prescrição – isto é, quando o Estado perde a capacidade de punir.

Para camuflar esse arquivamento em massa de processos que ficarão anos sem providência, o tribunal justificou a “aplicação de institutos voltados para a garantia da segurança jurídica, previstos em lei e no Regimento Interno”. Entre as medidas efetivas sugeridas no plano está a definição de uma agenda de deliberação dos feitos em estoque, com a realização de sessões extraordinárias e julgamento em bloco de casos parecidos. Além disso, está prevista a designação de servidores do TCE, em caráter excepcional e temporário, para acelerar o exame dos processos, inclusive, em períodos de recesso.

Quanto aos prazos de julgamento e apreciação, a norma estabelece que a Corte adotará uma nova sistemática de planejamento das ações de controle externo, avaliando o custo-benefício do controle nos processos de fiscalização, exceto quanto aos atos sujeitos a registro, além de denúncia e representações. Já a partir de janeiro de 2017, os processos vão adotar prazos específicos em sua tramitação e deliberação (veja tabela abaixo).

A resolução estabelece ainda que todos os setores responsáveis por movimentar, instruir, analisar, apreciar e julgar processos de controle externo terão até 30 dias para que executem tarefas com prazos não especificados no Regimento Interno. Ultrapassado o prazo fixado para realização da tarefa, o sistema informatizado deverá gerar uma comunicação ao conselheiro-relator do processo e ao corregedor. Caberá à Corregedoria do TCE acompanhar o cumprimento dos prazos, metas e percentuais estabelecidos

 

PRAZOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO
 
– Atos de mero expediente: três dias úteis, contados do recebimento do processo no setor;
 
– Prestação de Contas Anual do Governador do Estado: emissão de parecer prévio no prazo de até 60 dias a contar do seu completo recebimento;
 
– Prestação de Contas Anual de Prefeito: emissão de parecer prévio no prazo de até 24 meses a contar do seu completo recebimento;
 
– Prestação de Contas Anual das Câmaras Municipais, Tribunal de Justiça, Ministério Público e Mesas da Assembleia Legislativa: julgamento em até 18 meses, a contar do seu completo recebimento;
 
– Demais Prestações de Contas: julgamento até o término do exercício seguinte àquele em que lhe tiverem sido apresentadas;
 
– Tomada de Contas Especial, instaurada de ofício, determinada ou convertida pelo Tribunal, Representação e Denúncia, sem cautelar deferida: julgamento em até onze meses do recebimento completo;
 
– Processos em que haja pedido ou concessão de medida cautelar: quanto ao pedido de concessão, análise com absoluta prioridade, salvo se houver tempo suficiente para ouvir a outra parte e/ou o órgão técnico, devendo o julgamento do mérito da cautelar ser realizado no prazo de até 6 meses da concessão da medida;
 
– Fiscalizações e demais processos: julgamento em até 18 meses da autuação do processo;
 
– Recursos e Pedidos de Revisão: julgamento em até 10 meses da autuação do recurso;
 
– Agravo: julgamento em até cinco meses da autuação;
 
– Embargos de declaração com efeito modificativo: julgamento em até cinco meses da autuação;
 
– Embargos de declaração nos quais não haja efeito modificativo: julgamento em até 30 dias;
 
– Consultas: apreciação com emissão de Parecer em Consulta em até seis meses da autuação.
 

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