Para a relatora do caso, desembargadora substituta, Maria do Céu Pitanga de Andrade, o descumprimento do prazo previsto na lei – que exige o envio das informações para o exercício da atividade de fiscalização pelo MP – não configura, por si só, em ato de improbidade. “Não havendo comprovação nos autos de que houve dolo por parte dos agentes públicos apelados, de modo a evidenciar uma obstaculização ou inviabilização na instauração procedimento investigatório, impossível o enquadramento na Lei de Improbidade”, afirmou.
Esse mesmo entendimento já havia sido adotado na primeira instância, que julgou improcedente a denúncia do Ministério Público – que recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça. Em dezembro de 2012, o juiz da Vara da Fazenda Pública de Guarapari, Gustavo Marçal de Silva e Silva, considerou que o retardamento no envio das informações não teve “magnitude suficiente para ensejar o reconhecimento de uma dolosa omissão orientada à frustração do pleito investigatório”. A promotoria local cobrava dados sobre cargos e o pessoal à disposição da Secretaria de Educação em 2007.
Além do atual prefeito, o Ministério Público também havia denunciado a então secretária de Educação, Jacinta Meriguete Costa, ambos absolvidos de todas as acusações. O julgamento do recurso de apelação foi realizado no último dia 14.