O Tribunal de Justiça do Estado (TJES) redesignou para o próximo dia 19 a audiência de proclamação e escolha de outorgas do concurso público para ingresso em cartórios no Espírito Santo. Caso surja uma nova impossibilidade de realização do ato, uma nova sessão está prevista para o dia 23 de janeiro. A marcação da nova data só foi possível após a derrubada da liminar da Justiça Federal, que suspendeu até o exame do questionamento de uma candidata aprovada sobre a inclusão de novas vagas na seleção.
De acordo com o Edital nº 78, publicado nesta terça-feira (6), a decisão pela derrubada da liminar – que impediu a realização da audiência na última sexta-feira (2) – foi da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF-1), em atendimento ao recurso da associação formada pelos aprovados no concurso. A audiência de escolha é a fase derradeira do concurso público, lançado em julho de 2013.
O concurso estava suspenso desde a última quinta-feira (1) por decisão do juiz federal Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara Federal de Brasília (DF). Na liminar, o togado entendia que a paralisação da seleção era a atitude mais razoável, tendo em vista a difícil reversão do ato, além do prejuízo aos candidatos habilitados que poderiam sofrer prejuízos em caso de inclusão de 16 novos cartórios entre as vagas distribuídas (ao todo, o edital prevê 171 vagas).
A expectativa é de que esse número de vagas seja respeitado, sobretudo, após os reiterados pronunciamentos da Justiça estadual contra as liminares de última hora que impediam a oferta dos cartórios sub judice. Nesta segunda-feira (5), o desembargador Pedro Valls Feu Rosa deferiu o pedido feito pelo Estado do Espírito Santo, suspendendo o efeito de três liminares de juízes de 1º grau que atenderam aos pleitos dos tabeliães interinos. Pedro Valls estendeu ainda os efeitos de sua decisão a eventuais liminares posteriores por considerar a existência do “risco à ordem pública e à segurança jurídica”.
“Não cabe, portanto, a esta Egrégia Corte debater o conteúdo do que fora discutido em sede de Procedimento de Controle Administrativo, por se tratar de competência da Justiça Federal ou do Supremo Tribunal Federal. Ademais, negar provimento ao pleito formulado pelo Estado do Espírito Santo constitui flagrante violação ao princípio da segurança jurídica, eis que estaríamos frente a dois regimes distintos. Em um primeiro momento, teríamos titulares que ingressaram no serviço notarial sem realização de concurso público e, em segundo lugar, aqueles que se submeteram ao certame definido pela Constituição Federal de 1988”, alegou Pedro Valls.
Na semana passada, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Mário da Silva Nunes Neto, confirmou a disponibilização de dois cartórios, cujos atuais tabeliães também questionavam a inclusão das serventias no concurso. Em um dos casos, o juiz havia concedido liminar, mas reviu sua posição após a manifestação do corregedor-geral da Justiça capixaba, desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa, que também preside a banca do concurso.
No pedido de reconsideração, o corregedor de Justiça chegou a classificar que as medidas eram “desnecessárias e danosas ao Estado”. Ele justificou que o esvaziamento do concurso obrigaria a administração do Poder Judiciário Estadual a custear futuramente um novo concurso para a outorga do cartório, caso seja negado o pleito dos atuais tabeliães e, consequentemente, reconhecida a vacância das unidades.