Na decisão monocrática publicada nesta sexta-feira (20), o relator considerou que não estavam presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo à medida. “Notadamente porque a indisponibilidade de bens deve garantir o ressarcimento integral de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma”, afirmou.
Sobre o limite estipulado para o bloqueio, o desembargador entendeu que o valor está dentro do que prevê a Lei de Improbidade – cuja sanção de pagamento de multa civil vai até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. Neste caso, o então prefeito tinha remuneração de R$ 10 mil, o que explicaria a determinação de bloqueio em até R$ 1 milhão. “Dessa forma, considerando a ausência de fumaça do bom direito, desnecessário se faz verificar o perigo da demora, razão pela qual indefiro o”, cravou Ewerton Schwab.
Na ação de improbidade (0003329-13.2017.8.08.0006), o MPES aponta que foram assinados contratos de aluguel com parentes de Ademar Devens e da então secretária de Educação, Marilza Teixeira Furieri. Para a promotoria, as contratações se deram sem licitação, de forma imoral, atentando assim contra os princípios da administração pública. Também foram denunciados: João Carlos Coutinho Devens, Fabricio Teixeira Furieri e Arthur Furieri, que aparecem como locatários nos acordos.
No final do mês de maio, o juiz da Vara da Fazenda Pública de Aracruz, André Bijos Dadalto, concedeu a liminar para determinar o bloqueio dos bens dos acusados. No último dia 9, a Justiça recebeu a denúncia, tornando réus o ex-prefeito e os demais denunciados.