A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJES) determinou a realização de perícia nas obras de construção de uma ponte em Presidente Kennedy, na região litoral sul. No julgamento realizado no último dia 1º, o colegiado anulou a sentença de 1º grau, que absolveu o ex-diretor-geral do Departamento de Estradas de Rodagem (DER-ES), Eduardo Antônio Mannato Gimenes, de uma ação de improbidade. Com isso, o caso deverá ser reapreciado pelo juízo de primeira instância após a conclusão dos trabalhos.
No entendimento do relator do processo (0009577-82.2010.8.08.0024), desembargador Fábio Clem de Oliveira, a realização da perícia é indispensável para conclusão sobre a ocorrência ou não de irregularidades na dispensa de licitação. O togado destaca ainda a importância para definição se houve ou não a denominada “emergência fabricada”, como sustenta o Ministério Público Estadual (MPES), autor da ação de improbidade.
“A prova pericial faz-se necessária quando, para a compreensão dos fatos, houver a necessidade de conhecimentos técnicos. Realiza-se a perícia através de exame, vistoria ou avaliação. Não ocorrendo uma das hipóteses indicadas na legislação, a perícia não pode ser indeferida”, concluiu o desembargador-relator, citando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na denúncia inicial, o Ministério Público acusa o ex-diretor-geral do DER-ES e mais três pessoas de fraudes na dispensa de licitação para construção da Ponte da Caxeta sobre o Rio Muqui do Norte, em Presidente Kennedy, no ano de 2005. Segundo a ação, o governo estadual pagou R$ 940 mil à empresa RDJ Engenharia, também denunciado, pela obra emergencial.
Durante a fase de instrução do processo, Mannato alegou que escolheu a empreiteira por questões logísticas, uma vez que ela tinha um canteiro de obras próximo ao local em questão. O ex-diretor do DER-ES sustentou ainda que a contratação emergencial se deu em função das fortes chuvas que atingiram a região. Já os empresários José Carlos Chamon, Newton Sturzeneker Junior e Ronaldo Damázio de Jesus sustentaram que somente atenderam ao convite feito pelo órgão estatal.
Em maio de 2013, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Gustavo Marçal da Silva e Silva, julgou improcedente a ação de improbidade, acolhendo a tese da defesa dos réus. “Os elementos dos autos demonstram que a escolha da empresa fora justificada por razões de interesse público, já que a solução urgente, demandada pelo caso, seria obtida, com maior facilidade e em um menor espaço de tempo, se contratada empresa que já contava com mão de obra e equipamentos em local próximo àquele da realização da obra e prestação dos serviços de engenharia necessários”, considerou.
Gustavo Marçal também afastou a possibilidade de prejuízo ao erário, que também era levantada pelo Ministério Público: “Também não prospera a alegação de superfaturamento do objeto do contrato, tampouco prospera a alegação de dano ao patrimônio público. Inclusive, neste ponto, não se pode esquecer que as obras de construção da ponte foram devidamente realizadas”, concluiu.
Com a anulação da sentença de 1º grau, os autos retornam à vara de origem para a realização da perícia. Somente após a conclusão dos trabalhos, o juiz da 3ª Vara da Fazenda deverá se posicionar sobre a procedência ou não das acusações.