Para o relator do caso (0014251-78.2012.8.08.0042), desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, ficou configurado o ato de improbidade ao utilizar-se do cargo de presidente da Câmara para perseguir o servidor por razões político-partidárias. “Não prospera a alegação de nulidade da sentença em razão da ausência de fundamentação, quando constam da sentença, de forma clara, os motivos pelos quais o julgador concluiu pela procedência do pedido”, acrescentou. Ele ratificou o valor da multa civil (20 salários da época), avaliado como “compatível com as peculiaridades do caso”.
Na denúncia inicial, o MPES narra que o ex-presidente da Câmara solicitou a realização de uma auditoria no Tribunal de Contas do Estado (TCE) para apurar a regularidade do pagamento do adicional de representação ao ocupante do cargo de procurador. Ao final do exame, a Corte de Contas concluiu pela legalidade do pagamento, no entanto, o vereador já havia determinado a extinção do pagamento antes mesmo da conclusão da auditoria. O Ministério Público de Contas (MPC) encaminhou a documentação ao órgão ministerial estadual por visualizar a violação aos princípios da administração pública por Marciel, além de evidência de má-fé na medida.
Em setembro de 2015, o juiz da Vara Única de Rio Novo, Ralfh Rocha de Souza, julgou procedente a ação de improbidade. Ele destacou a existência de “elementos probatórios mais do que suficientes para a comprovação dos atos ímprobos”. “O réu praticou sem dúvida, ato de improbidade previsto na lei, no momento em que deflagrou auditoria do TCE com desvio de finalidade e perseguiu servidores da Câmara de Vereadores por razões políticas”, cravou o magistrado de piso.