O juiz Edmilson Rosindo Filho, do Juizado Especial Cível de Barra de São Francisco (região noroeste), condenou a operadora de telefonia móvel Vivo S/A ao pagamento de indenização por danos morais a um consumidor pelo corte do sinal de internet após o fim dos dados da franquia. Na sentença prolatada nessa segunda-feira (9), a operadora terá que pagar R$ 10 mil para o autor da ação, além de ser proibida de promover novos cortes do tráfego de dados móvel do consumidor. Apesar da divergência nos tribunais em torno da questão, o juiz entendeu que a empresa transgrediu o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Na decisão, o magistrado entendeu que houve a quebra das regras do contrato firmado com o cliente (Gleumi Loureiro Damasceno), na ocasião em que os serviços de internet do aparelho telefônico do mesmo foram suspensos. Para Edmilson Filho, “a atitude da operadora foi pautada única e exclusivamente na sua conveniência, sem considerar a parte envolvida no outro lado da relação de consumo”.
Para o juiz, o corte de serviços de dados móveis, feito por algumas operadoras, ao entender do magistrado, é uma maneira de induzir o consumidor a contratar pacotes que oferecem maior amplidão no uso de serviços de internet, medida considerada judicialmente ilegal. Ele enfatizou ainda que, antes da prática dos cortes, o expediente das empresas era a redução na velocidade do tráfego de dados – medida que está sendo requisitado hoje pelo Ministério Público Estadual (MPES) em ação civil pública contra a mesma empresa.
“No caso em apreço, tenho que a situação experimentada pelo autor transcendeu a esfera do mero aborrecimento. Há tempos que, em casos análogos ao presente, venho adotando o entendimento dos tribunais pátrios no sentido de que a suspensão indevida dos serviços dessa natureza (importante ferramenta de comunicação) é fato caracterizador de abalo moral indenizável, haja vista o enorme desrespeito para com o consumidor, atrelado à manifesta má prestação do serviço contratado”, afirmou o juiz.
As sanções de pagamento de indenização e abster-se de realizar novos cortes na linha do autor da ação são válidos a partir do trânsito em julgado da sentença. A operadora ainda pode recorrer do julgamento. O procedimento do Juizado Especial Cível tramita sob nº 0003201-55.2015.8.08.0008.