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Justiça Federal determina novo afastamento da presidente do Coren-ES

Decisão contrária a Andressa Barcellos de Oliveira atende a Agravo de Instrumento apresentado pelo Conselho Federal

O juiz federal Marcelo da Fonseca Guerreiro, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), suspendeu a decisão da juíza Maria Claudia de Garcia Paula Allemand, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, que havia determinado o retorno imediato de Andressa Barcellos de Oliveira à presidência do Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo (Coren-ES). A suspensão é fruto de um Agravo de Instrumento apresentado pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen).

“Assim, por ora, e sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, ad cautelam, defiro o pedido de efeito suspensivo, da decisão recorrida, para manter a determinação Cofen nº 116/2022 de afastamento da agravada do cargo de presidente do Coren-ES, até ulterior apreciação do agravo pela colenda Oitava Turma Especializada deste Tribunal”, diz o magistrado.

A decisão nº 116/2022, de 27 de maio, determina que o afastamento cautelar de Andressa durante a intervenção, que terá duração de 180 dias, contados de sua efetivação, podendo ser prorrogada. Para o cargo de presidente interventor, foi designado o conselheiro federal Daniel Menezes de Souza.
Nessa mesma decisão, consta que o Cofen abriu Processos Administrativos nº 671/2020 e nº 969/2020, após denúncias de “indícios de materialidade de prática de violação do sistema de controle de anuidades, quando da realização do pleito eleitoral de 2020” e de “abuso de poder e assédio moral, conforme denúncia apresentada pela Srª Célia Regina do Nascimento, tendo ambas as denúncias sido admitidas pelo Plenário do Cofen”.
Outras denúncias geraram os PADs nº 1193/2021 e nº 633/2022, nestes casos, apresentada pelo conselheiro do Coren, Felipe Guilherme Bahiense Gomes, “com alegações de violação de normativas do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e do regimento Interno da autarquia, além de ameaças de punições aos conselheiros regionais, causando intimidações, desrespeitando a autonomia e liberdade dos conselheiros no que se refere aos seus pareceres, principalmente quando do julgamento de processos éticos”.
O juiz Marcelo da Fonseca Guerreiro aponta, em sua decisão, que “o afastamento cautelar da agravada do cargo de presidente visa justamente garantir a lisura da apuração administrativa, em todos os processos administrativos”. Diz também “outrossim, não se observa de plano qualquer violação aos direitos da agravada, manter a decisão do Cofen que determinou o afastamento temporário por 180 dias. Afinal, a todo momento está sendo garantido a Andressa Barcellos De Oliveira o direito ao contraditório e ampla defesa nos processos administrativos”.
O magistrado também afirma que “vislumbra-se, então, que foi comprovada evidência de probabilidade do direito” e salientou o fato de que seria realizada audiência nessa segunda-feira (20), “com objetivo de colher depoimentos importantes, a respeito da conduta das partes interessadas nos processos administrativos, sendo que esta é finalidade do processo administrativo”. Ele finaliza dizendo que “restou comprovado o perigo de dano, em decorrência da demora em proferir uma decisão em momento posterior”.
Na decisão da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, do último dia 10 de junho, que havia suspendido a intervenção, a juíza apontou que o PAD 671/2020 foi apurado na sindicância instaurada, em cuja conclusão “o Cofen aprovou, sem ressalvas, o Parecer do Relator no 92/2022, materializado na Decisão Cofen nº 0077/2022”. Entretanto, “o Parecer do Relator nº 92/2022, de 22/3/2022, contém voto contrário ao afastamento cautelar da então investigada”.
Sobre o PAD nº 969/2020, a magistrada destacou que, no parecer homologado pelo Cofen, “o conselheiro relator votou contra a aplicação da medida cautelar de afastamento da presidente ao argumento de que ‘não há nos autos elementos suficientes e razoáveis que justifiquem uma medida extrema de afastamento de uma presidente de Regional, tampouco evidências de que sua permanência nas respectivas funções venha a causar algum prejuízo para a tramitação do consequente Processo Disciplinar’.
A juíza disse ainda que “além disto, não consta, em qualquer dos processos administrativos referidos, a par das ações destinadas à apuração dos fatos, medidas administrativas do Cofen para sanar as irregularidades, tampouco justificativas capazes de levar à conclusão de que a manutenção da presidente, ora autora, no cargo, poderia comprometer a integridade e a unidade do Coren-ES ou comprometimento às suas atividades administrativas, financeiras e finalísticas. Mesmo porque, as sindicâncias coletaram provas físicas acerca da alegada manipulação do sistema de anuidades e da ilegalidade atrelada à exoneração de servidora, não havendo motivos hábeis a justificar a medida cautelar aplicada”.
Quanto aos PADs nº 1193/2021 e 633/2022, destacou que “são constituídos, até o momento, das denúncias formuladas e da determinação de instituição de equipes de averiguação prévia”. Ela acrescenta que “não foram colhidas quaisquer provas, além de documentos apresentados pelos próprios denunciantes. Não houve qualquer averiguação específica, apesar da assertiva do Cofen de que a documentação apresentada constitui ‘elementos de provas da denúncia formulada'”.
O texto prossegue dizendo que “o Cofen limita-se a arguir que as denúncias recebidas por meio dos referidos procedimentos são bastante graves e que tentou todas as medidas administrativas antes da intervenção. Mas não há provas dessas tentativas, tampouco das medidas administrativas que o Cofen alega ter tomado. Enfim, parece que nada foi feito para evitar a intervenção”.

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