O desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, após mandado de segurança impetrado no Tribunal de Justiça, deferiu o pedido de um grupo de professores para que seja retirada a pontuação de estágio do edital nº 39 para contratação de professores em Designação Temporária (DTs) para atuar nas escolas da rede estadual de ensino. O advogado contratado pelos docentes, Amarildo Batista Santos, relata que o mandado foi impetrado em novembro último, assim que o edital foi aberto. A sentença saiu no último dia 24.
A decisão, contudo, não foi cumprida ainda. O advogado, nessa segunda-feira (29), informou o não cumprimento ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que abriu prazo de até 5 dias, a partir dessa terça-feira (30), para a Secretaria Estadual de Educação (Sedu) se manifestar. Procurada por Século Diário, até o fechamento desta matéria a pasta ainda não havia se pronunciado.
Amarildo explica que os professores se queixam de que foi dada uma pontuação maior para quem fez estágio como estudante de licenciatura no período de 1º de outubro de 2013 a 31 de outubro de 2023, em detrimento de quesitos como titulação e tempo de trabalho. Assim, professores recém formados foram beneficiados, o que foi apontado por muito trabalhadores como algo “discriminatório”.
O desembargador, na sentença, afirma não ser razoável que a Administração Pública crie um requisito específico no edital do certame restringindo a formação de candidatos dando apenas prioridade àqueles que realizaram estágio como estudante de curso de licenciatura durante os dias de 01/10/2023 a 31/10/2023, “provocando uma verdadeira restrição de acesso ao cargo público sem o devido amparo legal e constitucional que o permita”.
Na sentença consta, ainda, que “a regra de acessibilidade a cargos e empregos públicos prevista na Constituição Federal (art. 37, inciso I) visa conferir efetividade aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. De modo que a imposição legal de critérios de distinção entre os candidatos é admitida tão somente quando acompanhada da devida justificativa em razões de interesse público e/ou em decorrência da natureza e das atribuições do cargo ou emprego a ser preenchido, o que, em tese, não restou demonstrado nesse primeiro momento. Portanto, sem embargo de uma melhor apreciação do julgamento do mérito pelo órgão”.
O desembargador afirma também entender que “a medida é inadequada para a seleção do candidato mais experiente, viola a igualdade e a impessoalidade e não atende ao interesse público, favorecendo injustificada e desproporcionalmente os profissionais recém-formados”.